Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, contratar parcelamento de dívida para com o Fgts, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução nº 68, de 12/05/92, do Conselho Curador do FGTS, no valor de Cr$ 1.764.805.004,84 ( um bilhão, setecentos e sessenta e quatro milhões, oitocentos e cinco mil, quatro cruzeiros e oitenta e quatro centavos), atualizado até 12 de fevereiro de 1993.
Art. 2º. Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.
Art. 3º. O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Camapuã-MS, 24 de fevereiro de 1993
Lei Ordinária nº 950/1993 -
24 de fevereiro de 1993
Engº Hugo José Bomfim
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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