Fica mantida a Unidade Fiscal do Município de Camapuã (UFICA), instituída pela Lei nº 913, de 18 de dezembro de 1991, como medida de valor e parâmetro de atualização mensal de tributos e de valores expressos em cruzeiros na Legislação tributaria municipal, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza.
Art. 2º. A UFICA será reajustada mensalmente, de acordo com a variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), divulgado pelo Governo Federal.
Art. 3º. Decreto do Poder Executivo divulgará, mensalmente, o valor da UFICA atualizado conforme o artigo anterior.
Art. 4º. É fixado em Cr$ 47.315,00 (quarenta e sete mil, trezentos e quinze cruzeiros), o valor da UFICA para vigorar no mês de janeiro de 1993.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1993,revogadas as disposições em contrário.
Camapuã-MS, 29 de janeiro de 1993
Lei Ordinária nº 947/1993 -
29 de janeiro de 1993
Engº Hugo Ferreira Rosa
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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