Fica concedido o aumento Salarial de 100% (cem por cento) à Tabela de Vencimentos do pessoal da Prefeitura Municipal de Camapuã-MS, bem para os cargos de Provimento em Comissão regido pelo Estatuto dos Funcionários do Município de Camapuã-MS, e para os Chefes de Departamento, Chefes de Serviços Encarregados de Setores, e demais Servidores constantes da Estrutura da Prefeitura Municipal de Camapuã-MS, com validade a partir de 01 de dezembro de 1989:
Art. 2°.
Os benefícios desta Lei são extensivos aos inativos da Prefeitura Municipal de Camapuã-MS.
Art. 3°.
Os Pensionistas da Prefeitura Municipal, receberão o Piso Nacional de Salário vigente do País (PNS).
Art. 4°.
Todas as vezes que os níveis dos salários mensais, da Prefeitura Municipal de Camapuã-MS, for a menor do que o Piso Nacional de Salários do mês vigente do País, serão adaptados no valor do atual Piso Nacional de Salário (PNS).
Art. 5°.
O Salário-Família será calculado em 5% (cinco por cento) sobre o Piso Nacional de Salário vigente (PNS), inclusive para os Estatutários.
Art. 6°.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias do Orçamento do Município de Camapuã-MS, vigente, e suplementada na forma da Lei, quando necessário.
Art. 7°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos são com validade a partir de 01 de dezembro de 1989.
Art. 8°.
Revogam-se as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Lei Ordinária nº 862/1989 -
27 de novembro de 1989
Juvenal Consolaro
Vice-Prefeito em Exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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