Altera a Tabela de Vencimentos do Quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Camapuã-MS, e dá outras providências.
O Sr. Victor Hugo Ferreira Rosa, Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica concedido o reajuste salarial aos Servidores Municipais, dentro dos seguintes índices e datas:
I -
150% (cento e cinqüenta por cento) sobre os valores constantes da tabela anterior, a partir de 01 (primeiro) de fevereiro de 1990; e mais 100% (cem por cento) a partir de 01 (primeiro) de março de 1990; aos Cargos e funções constantes no anexo e Tabela I e II (níveis I a XV), ao Símbolo CC.2 (Chefe de Gabinete e Procurador Jurídico) Anexo e Tabela I e inclusive para o Quadro Permanente e Suplementar do Estatuto do Magistério;
II -
200% (duzentos por cento) sobre os valores constantes na tabela anterior, a partir de 01 de fevereiro de 1990; e mais 200% (duzentos por cento) a partir de 01 (primeiro) de março de 1990; aos Encarregados de Setores e Equipes de Serviço (CC.3), Diretor de Departamento e Supervisor Distrital (CC.4) Assessores de Gabinete e Assessor de Imprensa (CC.5), Anexo e Tabela I.
Art. 2º.
Os benefícios desta Lei são extensivos aos Inativos.
Art. 3º.
Os pensionistas receberão o Salário Mínimo vigente no País.
Art. 4º.
Os níveis de Salários Mensais serão adaptados ao Salário Mínimo, vigente no País, sempre que for necessário.
Art. 5º.
O Salário-Família será calculado em 5% (cinco por cento) sobre o Salário Mínimo vigente, inclusive para os Estatutários.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias do Orçamento vigente, suplementadas na forma da Lei, quando necessário.
Art. 3º.
Será aberta, na Unidade Orçamentária correspondente, a classificação programática necessária ao cumprimento do disposto nos artigos anteriores.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Camapuã-MS, 13 de março de 1990.
Lei Ordinária nº 868/1990 -
13 de março de 1990
Victor Hugo Ferreira Rosa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.