Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Contrato de Concessão de Uso de Bem Público com a Empresa Viação Cruzeiro do Sul Ltda, e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GRSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
📋 Índice da Lei
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Art. 1º. Fica o Poder Executivo municipal autorizado a celebrar Contrato de Concessão de Uso para exploração da Estação Rodoviária Municipal independentemente de licitação, com a Empresa Viação Cruzeiro do Sul Ltda.
Art. 2º. O prazo de vigência do contrato de concessão de uso vigerá da data de sua assinatura até 31 de dezembro de 2008, podendo ser prorrogado a critério da Administração Pública.
Art. 2º.
O prazo de vigência do contrato de concessão de uso vigerá da data de sua assinatura até 31 de dezembro de 2012 podendo ser prorrogado a critério da administração pública, com aprovação da Câmara Municipal”.
Art. 3º. O imóvel concedido deverá ser utilizado segundo sua destinação específica, ou seja, embarque e desembarque de cargas e passageiros.
Art. 4º. A Concessionária não pagará pela exploração do bem, em contrapartida, procederá a suas expensas ampla reforma no imóvel, a fim de melhor atender os usuários daquela Estação Rodoviária, se compromete ainda, a assegurar o pleno funcionamento de todas as dependências do bem concedido, segundo sua utilização.
Art. 5º. As benfeitorias realizadas para o perfeito funcionamento do imóvel, serão incorporadas ao bem concedido, sem direito a qualquer indenização.
Art. 6º. O Departamento de Obras da Municipalidade ficará responsável pelo acompanhamento da reforma do bem concedido, e será o órgão responsável para fiscalizar o imóvel em qualquer ocasião que julgar necessário.
Art. 7º. A Concessionária se compromete em manter toda dependência da Estação Rodoviária em boas condições de higiene, a fim de melhor atender os usuários do bem concedido.
Art. 8º. A exploração do Terminal Rodoviário caberá à concessionária por meio de cobrança de tarifa de acesso de passageiros e/ou de acostamento de veículos nas plataformas, de rendas resultantes de locações comerciais de estabelecimentos que vierem a se instalar no local e de cobrança de tarifa de prestação de serviços de despachos e recebimentos de encomendas, guarda-volumes, utilização de sanitários, agências de passagens, estacionamento de veículos particulares, propaganda e divulgação de mensagens publicitárias no recinto ou dependências do Terminal e de todas as demais atividades compatíveis com as finalidades do terminal.
Art. 9º. As demais cláusulas que a Administração Pública entender necessária constarão de concessão de uso.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de usa publicação, revogadas as disposições em contrário.
Camapuã, 02 de março de 2005.
Lei Ordinária nº 1367/2005 -
02 de março de 2005
MOYSÉS NERY
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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