Fica Instituída a Pensão equivalente à respectiva remuneração fixa e variável atualizável em época e na forma da Lei, ao cônjuge, enquanto viver e, na sua falta, aos filhos menores do Prefeito, Vice-Prefeito, e do Vereador no caso de falecimento destes, durante o exercício do mandato.
§ 1°.
-
Aplicam-se os benefícios desta Lei, ao Prefeito, Vice-Prefeito e ao Vereador no caso de invalidez Permanente, e no caso de licença por motivo de doença, ou para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município.
§ 2°.
-
Em caso de
novo matrimonio do cônjuge sobrevivente a pensão de que trata este artigo
transfere-seaos filhos menores, não
existindo estes, extingue-se.
Art. 2°.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 3°.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.
Art. 4°.
Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Camapuã-MS, 20 de abril de 1989.
Lei Ordinária nº 847/1989 -
20 de abril de 1989
Victor Hugo Ferreira Rosa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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