Fica instituída a Pensão equivalente à respectiva remuneração fixa e variável, atualizada em época e na formada Lei, ao cônjuge, enquanto viver, e, na sua falta, aos filhos menores do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores no caso de falecimento ou invalidez permanente destes, durante o exercício do mandato.
§ 1º. - Aplicam-se os benefícios desta Lei ao Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores licenciados por qualquer motivo.
§ 2º. - Em caso de novo matrimonio do cônjuge sobrevivente a pensão de que trata este artigo transfere-se aos filhos menores; não existindo estes, extingue-se.
Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Camapuã, 09 de dezembro de 1988
Lei Ordinária nº 836/1988 -
09 de dezembro de 1988
Eraldo Holosback Alves Azambuja
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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