Fica concedido o desconto de 70% (setenta por cento) sobre o total do débito oriundo da Contribuição de Melhoria lançada para o caso de pagamento integral do valor do débito.
Art. 2º.
Fica dispensada a cobrança de atualização monetária sobre os débitos oriundos de cobrança do IPTU e Alvará de Funcionamento, para o caso de pagamento integral dos débitos lançados.
Art. 3º.
Os benefícios desta Lei abrangem inclusive os débitos inscritos na Dívida Ativa.
Art. 4º.
O prazo de Vigência da presente lei é de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Camapuã, 09 de dezembro de 1988
Lei Ordinária nº 833/1988 -
09 de dezembro de 1988
Eraldo Holosback Alves Azambuja
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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