Fica aprovado o Orçamento do Município de Camapuã-MS, para o Exercício Financeiro de 1988, discriminado nos anexos integrantes desta Lei, que estima a Receita em Cz$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de cruzados) e fixa a Despesa em igual valor.
Art. 2°.
A Receita será efetivada mediante arrecadação de Impostos, Taxas, Transferências de Recursos Estaduais e Federais e outras receitas, bem como a arrecadação dos demais Tributos instituídos na forma da legislação em vigor, e das especificações constantes dos quadros anexos, de acordo com o seguinte desmembramento:
Art. 3°.
A Despesa será realizada de acordo com os Quadros constantes dos anexos integrantes desta Lei, conforme o disposto no parágrafo 1º, Art. 2º da Lei federal nº 4.320/64,obedecendo as discriminações analíticas, por função de governo.
Art. 4°.
As dotações atribuídas a todas as Unidades Orçamentárias serão movimentadas pela Secretaria de Finanças, que manterá estrita coordenação com as demais Unidades e Órgãos da Municipalidade.
Art. 5°.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
I -
Tomar, se necessário, medidas cabíveis de reajustamento das Despesas, conforme o comportamento efetivo da Receita, abrindo Crédito Adicional Suplementar,usando para esse fim o excesso de arrecadação que ocorrer no Exercício Financeiro, com fundamento no Art. 43, § 1º, Inciso II, da Lei Federal nº 4.320/64.
II -
Abrir os Créditos Suplementares ate o limite de 50% (cinqüenta por cento) do valor total das Despesas Fixadas no Orçamento Programa do Município para o exercício de1988, a fim de suprir deficiências nas dotações orçamentária, com fulcro no Art. 43, § 1º, Inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64.
III -
Realizar Operações de Crédito por antecipação de Receita, no decorrer do Exercício de 1988, observadas as prescrições instituídas no Art. 67 da Constituição Federal.
Art. 6°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Camapuã, 18 de novembro de 1987.
Lei Ordinária nº 811/1987 -
18 de novembro de 1987
Eraldo Holosback Alves Azambuja
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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