Fica concedido um desconto nos encargos (juros, multas e correção monetária) incidentes sobre os débitos oriundos do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS e do Alvará de Licença, em atraso até 31/12/87.
Art. 2º.
O desconto será concedido da seguinte forma:
a) -
Pagamento em até 30 dias: 50% (cinqüenta por cento);
b) -
Pagamento em até 60 dias: 40% (quarenta por cento);
c) -
Pagamento em até 90 dias: 30% (trinta por cento).
Art. 3º.
Os prazos a que se referem os benefícios desta Lei, correrão a partir da data da sua publicação.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Camapuã, 18 de maio de 1988
Lei Ordinária nº 817/1988 -
18 de maio de 1988
Eraldo Holosback Alves Azambuja
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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