Fica definida a Zona Preferencial para a instalação de Agro-Indústrias no Município de Camapuã, nos moldes do que preceitua o Artigo3º, do inciso I da Lei Estadual nº 440, de 21/03/84.
§ 1º. - A Zona Agro-Industrial terá limites, partindo do marco 1, cravado na Nascente da cabeceira da fábrica e daí segue por uma reta com 406,00m com o rumo de 0º00ºN até o marco 2; daí segue em reta até a distancia de 741,56m com o rumo de 89º12’NE até o marco 3; daí segue em reta até a distancia de91m com o rumo de 2º45’SE o marco 4 cravado na Nascente do Córrego “Cabeceira Limpa”, seguindo por esta abaixo, até a barra do Córrego do Lobo, e daí por esta acima, até a barra do córrego da fábrica, e daí por este acima até o início da descrição.
§ 2º. - A área descrita perfaz o total de 40 ha e 5.500 metros quadrados.
Art. 2º. Os incentivos concedidos são os tipificados na Lei nº 440/84, de 21/03/84.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Camapuã, 22 de maio de 1986
Lei Ordinária nº 782/1986 -
22 de maio de 1986
Eraldo Holosback Alves Azambuja
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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