Fica criada a Zona
Industrial de Camapuã, os moldes do que preceitua o Artigo 3º, inciso I, da Lei
Estadual nº 440, de 21/03/84.
Parágrafo único. -
A Zona Industrial de Camapuã terá limites, ao Norte, com Izidoro Francisco de Carvalho, ao Sul com a Fazenda Santa Terezinha, ao Nascente, com Agenor Mendes Fontoura, ao Poente com Amildes Lima, Natalício Martins Rocha, Olício Martins da Rocha e Fazenda Santa Terezinha.
Art. 2°. O Poder Executivo irá proceder ao levantamento topográfico e à regulamentação da presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. -. A regulamentação trará em seu bojo de forma sintética, os incentivos oferecidos às indústrias que se instalarem na Zona Industrial.
Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Camapuã, 27 de dezembro de 1984
Lei Ordinária nº 757/1984 -
27 de dezembro de 1984
Eraldo Holosback Alves Azambuja
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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