Fica criado junto ao Gabinete do Prefeito o Fundo de Assistência Social do Município, com o objetivo de mobilização da comunidade para atender às necessidades e problemas sociais locais.
Art. 2º.
O Fundo será dirigido por um Conselho Deliberativo.
Art. 3º.
São atribuições do Conselho Deliberativo:
I -
Fazer o levantamento das principais necessidades e aspirações da comunidade;
II -
Levantar recursos humanos, materiais, financeiros, e outros mobilizáveis na comunidade;
III -
Definir e encaminhar soluções possíveis para os problemas levantados;
IV -
Valorizar, estimular e apoiar iniciativas da comunidade voltadas para a solução dos problemas levantados;
V -
Promover articulações e atuar integralmente com unidades administrativas da Prefeitura Municipal, ou por pessoa de livre indicação deste.
Parágrafo único.
-
VETADO.
Art. 5º.
O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de dois (2) anos renovável a convite, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de seus substitutos.
§ 1º.
-
O Prefeito poderá substituir, temporária ou definitivamente, os membros impedidos do exercício de suas funções.
§ 2º.
-
As funções de membros do Conselho não serão remuneradas a qualquer título, sendo, porem, consideradas com serviço público relevante.
§ 3º.
-
Extingue-se o mandato dos membros do Conselho ao término da legislatura
Art. 6º.
Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo tomar todas as medidas administrativas, financeiras e orçamentárias para a gestão do Fundo.
Parágrafo único.
-
A conta bancária do Fundo será movimentada conjuntamente pelo Presidente e por um membro do Conselho Deliberativo, designado por este para as funções de Tesoureiro.
Art. 7º.
Constituirão receitas do Fundo de Assistência Social do Município:
I -
Contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
II -
Auxílios, subvenções ou contribuições;
III -
outras vinculações de receitas municipal cabíveis;
IV -
Receitas auferidas pela aplicação no mercado de capital;
V -
Quaisquer outras receitas que lhe possam ser destinadas.
Parágrafo único.
-
Todos os recursos destinados deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e ao Conselho alocados através de dotações consignadas na Lei Orçamentária ou de crédito adicionais, obedecendo sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.
Art. 8º.
O Conselho Deliberativo emitirá mensalmente um balancete Administrativo de Receita e de Despesa do mês anterior, e, anualmente, Balanço Geral do exercício.
Art. 9º.
Os servidores que forem colocados à disposição do Fundo de Assistência Social do Município, sem prejuízo de vencimento e demais vantagens, não poderão perceber vantagens pecuniárias de quaisquer espécie,exceto as decorrentes da legislação comum aos servidores do Município.
Art. 10
O Fundo, criado por esta Lei, receberá, dos órgãos de Administração e Finanças da Prefeitura Municipal, apoio direto e imediato para consecução dos seus objetivos.
Art. 11
O Poder Executivo expedirá atos regulamentares necessários à execução desta Lei.
Art. 12
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no valor de cinco milhões de cruzeiros (Cr$ 5.000.000)para custeio dos encargos iniciais do referido fundo.
§ 1º.
-
O crédito autorizado no artigo anterior será coberto com o recurso proveniente do excesso de arrecadação calculado com base no Art. 43 da Lei nº 4.320, de 17/03/64.
§ 2º.
-
O crédito especial referido neste artigo constará da seguinte programática do orçamento vigente:
02 – Gabinete do Prefeito
20 – Gabinete do Prefeito
03 – Administração e Planejamento
07 – Administração
021 – Administração Geral
2.02.A – Fundo de Assistência Social ao Município.
Art. 13
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Camapuã, 13 de dezembro de 1985
Lei Ordinária nº 772/1985 -
13 de dezembro de 1985
Eraldo Holosback Alves Azambuja
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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