Art. 2º.
O aumento a que se refere a presente Lei é de cem por cento (100%) sobre todos os valores da Tabela de Vencimentos anterior, aproximando-se para maior as frações acima de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500).
Art. 3º.
O Salário Família é atualizado de acordo com o Art. 12 da Lei nº 4.266, de 03/10/63, em cinco por cento (5%) do Salário Mínimo vigente no País, inclusive para os estatutários.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações especificas do Orçamento vigente, suplementadas na forma da Lei quando necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos são a partir de 1º de maio de 1985, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Camapuã, 04 de junho de 1985
Lei Ordinária nº 761/1985 -
04 de junho de 1985
Eraldo Holosback Alves Azambuja
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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