Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar à Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso, mediante contrato, a concessão para execução e exploração, com exclusividade, dos serviços de abastecimento de água, e os de esgotos sanitários do Município.
Art. 2º. A concessão a ser outorgada á SANEMAT, vigorará pelo prazo de 30 anos.
Art. 3º. Durante a vigência de concessão, a Concessionária gozará de isenção dos impostos municipais.
Art. 4º. Mediante prévia declaração de utilidade pública pelo Poder Executivo, a Concessionária fica autorizada a promover, amigável ou judicialmente, desapropriações de bens necessários ao atendimento de suas finalidades, bem como, a estabelecer servidões sobre bens que interessam à execução ou manutenção de seus serviços.
Art. 5º. Competirá privativamente à Concessionária, ouvido o Conselho Interministerial de Preços, fixar tarifas referentes aos serviços concedidos, bem como, proceder a reajustes periódicos, de modo a atender à cobertura dos investimentos, dos outros operacionais, de manutenção e de expansão.
Art. 6º. No exercício de suas atividades, fica a SANEMAT autorizada a utilizar os bens públicos municipais e a estabelecer servidão nas estradas.
Art. 7º. No exercício de suas atividades, fica a SANEMAT autorizada a utilizar os bens públicos municipais e a estabelecer servidão nas estradas.
Art. 8º. Observadas as normas regulamentares, mas independentemente de autorização municipal, a Concessionária poderá fazer obras e instalações nas vias e logradouros públicos.
Art. 9º. Ao final do prazo fixado para a concessão, ou de eventual prorrogação, os bens e instalações reverterão ao Poder público.
Art. 10 Para a implantação, operação e ampliação direta ou indiretamente dos serviços de água e de esgotos, o Poder Público lhe transferirá o patrimônio afeto a esses bens.
Art. 11 Além da hipótese prevista no art. anterior, o Município poderá participar do capital social.
Art. 12 O pessoal lotado nos serviços de água e de esgotos, terá seu vínculo transferido à Concessionária.
Art. 13 Até que se formalize a concessão de que trata esta lei, o Poder Executivo fica autorizado a entregar a administração dos bens municipais vinculados aos serviços efetuados.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.