Art. 1º. A Prefeitura adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade.
Parágrafo único. -
Este Planejamento compreenderá:
Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado;
Plano Plurianual de Investimentos;
Plano Anual de Trabalhos.
Art. 2º. Serão objeto de permanente coordenação as atividades da Administração, especialmente a execução de planos e programas de Governo.
Art. 3º. Sempre que possível a Prefeitura recorrerá para a execução de obras e serviços mediante contrato, concessão, permissão ou convênio.
Art. 4º. Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à modernização e racionalização dos métodos de trabalho.
Art. 5º. Para a execução dos seus programas, a Prefeitura utilizar-se-á dos recursos colocados à sua disposição por entidades públicas e privadas.
Art. 6º. A Administração Municipal promoverá a integração comunitária, através de órgãos coletivos.
Art. 7º. A Prefeitura procurará elevar a produtividade dos seus servidores, através da seleção criteriosa de novos servidores e do treinamento e aperfeiçoamento dos servidores.
Art. 8º. A Prefeitura estabelecerá o critério de prioridade na elaboração e execução dos seus programas, segundo a necessidade da obra ou serviço.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 9º. A organização administrativa da Prefeitura é constituída dos seguintes órgãos:
Órgãos de assessoria direta do gabinete do Prefeito;
Órgãos de execução administrativa;
Órgãos de administração financeira;
Órgãos de administração específica.
Art. 10
O Gabinete do Prefeito é o órgão de direção e coordenação Político-Administrativa, cabendo-lhe a responsabilidade de todas as decisões, tomadas diretamente.
Art. 11 A Secretaria de Administração é órgão que tem por finalidade exercer as atividades de coordenação político-administrativa da Prefeitura, com os Municípios e entidades e associações classistas.
Art. 12 A Secretaria de Finanças é órgão encarregado da execução da política financeira do Município e das atividades relativas ao cadastro, lançamento dos tributos e fiscalização de rendas.
Art. 13 O Serviço de Educação e Cultura é a unidade administrativa encarregada de promover o levantamento dos problemas relacionados à educação de 1º grau e colaborar com a de 2º grau.
Art. 14 O Serviço de Saúde e Promoção Social é órgão encarregado de promover o levantamento dos problemas de saúde, a fim de identificar as causas e combater as doenças; executar programas de assistência social à população carente.
Art. 15 O Serviço de Estradas Municipais é o responsável pela elaboração do Plano Viário Municipal, pela demarcação, abertura e terraplanagem das novas estradas.
TÍTULO III
DA DELEGAÇÃO DE PODERES E LINHAS DE AUTORIDADES
Art. 16 O Prefeito, os Secretários e autoridades de igual nível de hierarquia, bem como os dirigentes de órgãos da Administração descentralizada, permanecerão livres de funções meramente executórias.
Art. 17 O encaminhamento de processos e outros papéis às autoridades mencionadas anteriormente, ou ainda a evocação de qualquer caso pelas mesmas, dar-se-á quando o assunto relacionar-se com ato praticado pessoalmente pelas respectivas autoridades.
Art. 18 Com a finalidade de reservar às autoridades superiores as funções de planejamento, orientação e controle deverão ser observados os princípios de que todo assunto deverá ser decidido no nível hierárquico mais baixo possível, as chefias situadas na base da organização deverão receber a maior soma possível de competências.
TÍTULO IV
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 19 São criados dois cargos de Secretários, quatro de Administradores e um de Oficial do Gabinete do Prefeito.
Art. 20 São criados cinco cargos de Chefes de Serviços em Comissão, de livre escolha do Prefeito.
Art. 21 São criadas doze Funções Gratificadas de Chefes de Setores.
Art. 22 São criados os padrões de vencimentos A, B e C, as referências de I a XII e os cargos com quantidades fixadas.
Art. 23 Os benefícios desta Lei são extensivos ao pessoal efetivo, estável, contratado e inativo.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 O enquadramento do pessoal existente na Prefeitura dentro dos novos critérios estabelecidos nesta Lei, será feito por Decreto do Executivo.
Art. 25 Os órgãos componentes do sistema administrativo serão instalados pela chefia do Executivo Municipal.
Art. 26 No prazo de 30 dias depois de publicada esta Lei, o Prefeito baixará por Decreto Executivo, o Regimento Interno dos Serviços da Prefeitura, constando a atribuição de cada um.
Art. 27 É indelegável a competência decisória do Prefeito quando a autorização prévia de qualquer despesa acima de Cr$ 500,00, nomeação, admissão ou demissão do servidor, concessão e cassação de aposentadoria e decretação de prisão preventiva.
Art. 28 É instituído o programa de treinamento e aperfeiçoamento dos servidores e funcionários municipais, cabendo à Secretaria de Administração promover os cursos e estágios especiais.
Art. 29 As despesas decorrentes da execução desta Lei serão cobertas pelas dotações orçamentárias específicas para pessoal.
Art. 30 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Camapuã, 14 de março de 1977.
Lei Ordinária nº 610/1977 -
14 de março de 1977
Joaquim Faustino Rosa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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