Ficam isentos de multas e juros de mora, decorrentes do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 84/73, os contribuintes em débito com a Municipalidade, que saldarem o principal antes do dia 31 de julho de 1975.
Laucídio Pereira da Cunha
Prefeito Municipal.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em