Ficam isentos de multas e juros de mora, decorrentes do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 84/73, os contribuintes em débito com a Municipalidade, que saldarem o principal antes do dia 31 de julho de 1975.
Art. 2º.
Para os devedores em atraso que, vencido o prazo estabelecido no artigo 1º desta Lei, não tenham saldado seus débitos, aplicam-se integralmente, sem interrupção, os prazos e as sanções estabelecidas pela Lei Municipal nº 84/73.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Camapuã/MT, 21 de junho de 1975.
Lei Ordinária nº 576/1975 -
21 de junho de 1975
Laucídio Pereira da Cunha
Prefeito Municipal.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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