Os proventos da aposentadoria dos funcionários públicos municipais serão calculados tomando-se por base o vencimento pago ao funcionário em atividade pelo exercício do cargo de igual natureza e classificação.
Art. 2º.
Os aposentados perceberão os proventos sem prejuízos do abono por tempo de serviço ou das vantagens que tenham feito jus em caráter permanente, por efeito de dispositivos legais vigentes à data da aposentadoria, cujos direitos e vantagens incorporar-se-ão aos proventos, para todos os efeitos.
Art. 3º.
As cotas de salário família a que tiver direito o funcionário inativo, serão pagas enquanto perdurarem, relativamente a seus dependentes, as condições estabelecidas para sua concessão.
Parágrafo único.
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Os inativos farão declaração de vida e residência de seus dependentes, anualmente, nos meses de janeiro e julho para fins de controle por parte do Órgão de Pessoal.
Art. 4º.
Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo de moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.
Art. 5º.
As despesas com a execução da presente lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Camapuã, 08 de agosto de 1973.
Lei Ordinária nº 522/1973 -
08 de agosto de 1973
Laucídio Pereira da Cunha
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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