Autoriza o Poder Executivo a prorrogar por sessenta (60) dias, a contar da presente data, o prazo para pagamento sem multa do Imposto Predial e Imposto Territorial Urbano, para o Exercício de 1971.
O Senhor Joaquim Faustino Rosa, Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei:
Faço saber que a Câmara municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar por sessenta (60) dias, a partir da presente data, o prazo para pagamento sem multa do Imposto Predial e Imposto Territorial Urbano.
Parágrafo único.
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A prorrogação é somente para o Exercício Financeiro de 1971.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Camapuã – MT, 29 de junho de 1971.
Lei Ordinária nº 483/1971 -
29 de junho de 1971
Joaquim Faustino Rosa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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