Cria o Fundo Municipal de Habitação Popular de Camapuã, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Habitação Popular – FUNDHAB com a seguinte destinação:
I - reduzir gradualmente, até a sua eliminação, o déficit municipal de habitação para famílias com renda inferior a 03 (três) salários mínimos vigentes, com residência comprovada no Município de no mínimo 02 (dois) anos.
II - propiciar atendimento da demanda de habitações a famílias na mesma faixa de renda em terrenos próprios ou doados pelo Município, priorizando as que possuam pessoas idosas.
III - melhorias nas moradias de famílias com baixa renda.
Art. 2º. Os recursos do FUNDHAB serão constituídos por:
I - contribuições do Município alocadas em seu orçamento anual.
II - recursos oriundos de financiamentos de programas habitacionais.
III - rendimentos decorrentes das aplicações de seus próprios recursos.
IV - contribuições das pessoas que já foram beneficiadas com doações de casas populares.
V - recursos oriundos do FIS.
Art. 3º. cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social a programação das aplicações dos recursos do FUNDHAB, com a concordância do Conselho Municipal de Habitação, segundo os Projetos Habitacionais aprovados pelo Executivo Municipal.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, manterá em instituição bancária, uma conta específica em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social, destinada à movimentação dos recursos do FUNDHAB.
Art. 5º. Para cumprimento desta Lei poderá o Poder Executivo:
I - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas destinadas com vistas a implantação de programas habitacionais para população de baixa renda.
II - contrair empréstimos em entidades públicas ou privadas destinadas a programas habitacionais nos limites permitidos pela capacidade de endividamento do município.
III - elaborar planos, programas e projetos visando os objetivos do FUNDHAB.
IV - incluir nas propostas orçamentárias anuais dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Município, decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 6º. O Conselho Municipal de Habitação de Camapuã/MS expedirá normas referentes a execução de cada programa específico de habitação.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), destinados a construir a contribuição do Município ao FUNDHAB para o exercício de 2004.
Art. 8º. O crédito especial de que trata o artigo anterior deverá ser compensado nos termos da Lei Federal nº 4320/64, através da anulação parcial ou total das dotações constantes do orçamento em vigor.
Art. 9º. O FUNDHAB terá normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas a serem fixadas pelas Secretarias Municipais de Finanças e Planejamento e Assistência Social.
Parágrafo único. - Ao final de cada exercício financeiro será elaborado balanço de fontes e aplicações dos recursos do FUNDHAB, para fins de controle interno.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Habitação Popular – FUNDHAB com a seguinte destinação:
Camapuã, 3 de junho de 2004.
Lei Ordinária nº 1337/2004 -
23 de junho de 2004
MOYSÉS NERY
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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