Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar por sessenta (60) dias, a partir da presente data, o prazo para pagamento sem multa do Imposto Predial e Imposto Territorial Urbano.
A propagação
é somente para o Exercício Financeiro de 1970.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Joaquim Faustino Rosa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em