Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
📋 Índice da Lei
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Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar convênio com a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – UFMS, com interveniência da Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Ensino e à Cultura – FAPEC, objetivando o desenvolvimento do 2º Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, Habilitação em Formação de Professor para os anos iniciais do Ensino Fundamental.
Art. 2º. O valor do convênio será de R$ 249. 600,00 (duzentos e quarenta e nove mil e seiscentos reais), repassados pelo Município a FAPEC em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais).
Parágrafo único. - A prestação de contas terá prazo e forma definidos pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.
Art. 3º. O valor do presente convênio será ressarcido aos cofres do Município pela Associação de Funcionários da Secretaria de Educação e Acadêmicos do Curso de Pedagogia de Camapuã/MS – AFAP, através do Termo de Cooperação Mútua a ser celebrado entre as partes, a título de receita extra-orçamentária.
Art. 4º. Os alunos devidamente matriculados no curso assinarão “Termo de Compromisso” junto a Associação de Funcionários da Secretaria de Educação e Acadêmicos do Curso de Pedagogia de Camapuã/MS- AFAP, com relação às mensalidades, às despesas de locomoção, hospedagem e alimentação dos professores e equipes da UFMS quando dos deslocamentos para atividades no Município.
Art. 5º. Ficará sob a responsabilidade da Prefeitura a cedência e manutenção dos locais de funcionamento do curso.
Parágrafo único. - Em havendo necessidade de a Prefeitura arcar com qualquer custo decorrente desta Lei, fica o Prefeito autorizado a fazer por Decreto a indicação do programa através do qual correrá a despesa.
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes , por seus serviços, se incumbirá de fazer o acompanhamento das ações objeto da presente lei, e ainda, quando for o caso, das prestações de contas que sejam necessárias, observados os prazos e formas definidos pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Camapuã, 23 de março de 2004.
Lei Ordinária nº 1324/2004 -
23 de março de 2004
MOYSÉS NERY
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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