Fica alterado a partir de 1º de novembro de 1964, os valores do imposto de consumo de energia elétrica e de aluguel dos medidores.
Art. 2°. Os valores do imposto de consumo de energia elétrica e dos alugueis dos medidores de que trata o artigo anterior, passarão a ser os seguintes:
-
Preço por KilowatsCr$ 30.00 por Kw.
Preço por tomadasCr$ 100,00 por tomada.
Preço da faixa mínimaCr$ 400,00
Prelo por hora extraCr$ 2.000,00 h. extra
Aluguel dos medidoresCr$ 130,00 mensal.
Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Camapuã, 5 de outubro de 1964.
Lei Ordinária nº 253/1964 -
05 de outubro de 1964
João de Andrade Vieira
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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