Art. 1º.
fica criado o Conselho Municipal de Cultura de Camapuã/MS, órgão colegiado de caráter consultivo e fiscalizador, tendo por objetivo promover a participação autônoma organizada de todos os segmentos da sociedade integrantes da ação cultural do município.
Art. 1º.
fica regulamentado o Conselho Municipal de Políticas Cultural de Camapuã/MS, órgão colegiado de caráter consultivo e fiscalizador, tendo por objetivo promover a participação autônoma organizada de todos os segmentos da sociedade integrantes da ação cultural do município.
Art. 1º. O Conselho será presidido pelo Conselheiro, eleito entre os membros do conselho.
§ 1º. -
O Conselho será presidido pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
§ 1º. - O Conselho será presidido pelo Conselheiro, eleito entre os membros do conselho.
§ 2º. -
Fica criado o cargo de Secretário Executivo do Conselho Municipal de Cultura que será exercido por um conselheiro titular, eleito através de votação secreta, por maioria absoluta dos seus membros, na primeira reunião do conselho após a sua posse.
§ 2º. - Fica criado o cargo de Secretário Executivo do Conselho Municipal de Políticas Cultural que será exercido por um conselheiro titular, eleito através de votação secreta, por maioria absoluta dos seus membros, na primeira reunião do conselho após a sua posse.
§ 3º. -
As atribuições do Secretário Executivo serão estabelecidas no regimento Interno elaborado pelo Conselho Municipal de Cultura e fixado através de Decreto do Poder Executivo.
§ 3º. - As atribuições do Secretário Executivo serão estabelecidas no regimento Interno elaborado pelo Conselho Municipal de Políticas Cultural.
Art. 2º.
São atribuições do conselho Municipal de Cultura:
Art. 2º.
São atribuições do conselho Municipal de Políticas Cultural:
Art. 2º. Participar da elaboração do Plano Municipal de Políticas Cultural do município;
I -
São atribuições do conselho Municipal de Cultura:
I - Participar da elaboração do Plano Municipal de Políticas Cultural do município;
II -
Colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual relativos à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
II - Colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual relativos à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer;
III -
Apresentar uma política de investimentos das dotações definidas em lei especifica de incentivo à cultura;
III - Apresentar uma política de investimentos das dotações definidas em lei especifica de incentivo à cultura;
IV -
Fiscalizar e elaborar parecer sobre todas as realizações artístico-culturais financiadas por recursos públicos ou provenientes de lei de incentivo à cultura e do fundo Municipal de Assistência à Cultura;
IV - Fiscalizar e elaborar parecer sobre todas as realizações artístico-culturais financiadas por recursos públicos ou provenientes de lei de incentivo à cultura e do fundo Municipal de Incentivo a Assistência à Cultura;
V -
Propor instrumentos para estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão artístico-culturais do município, assegurando a cidadania cultural através do direito de acesso aos bens culturais, de produção cultural e de preservação da memória histórica, social, política e artística;
V - Propor instrumentos para estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão artístico-culturais do município, assegurando a cidadania cultural através do direito de acesso aos bens culturais, de produção cultural e de preservação da memória histórica, social, política e artística;
VI -
Indicar, os membros da Comissão Julgadora que irá analisar e deliberar sobre projetos de caráter cultural e artístico a serem beneficiados pelo Fundo Municipal de Assistência à Cultura;
VI - Analisar e deliberar sobre projetos de caráter cultural e artístico a serem beneficiados pelo Fundo Municipal de Assistência à Cultura;
VII -
Elaborar o Regimento Interno;
VII - Elaborar o Regimento Interno;
VIII -
Aprovar critérios de agendamento dos teatros e espaços públicos de exposição;
VIII - Aprovar critérios de agendamento dos teatros e espaços públicos de exposição;
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Cultura será composto da seguinte maneira:
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Cultura será composto da seguinte maneira:
Art. 3º. Representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer;
I -
Secretária Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
I - Representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer;
II -
Representante da Diretoria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
II - Representante da Câmara Municipal;
III -
Representante da Câmara Municipal;
III - Representantes da área de artes plásticas e artesanatos;
IV -
Representantes da área de artes plásticas e artesanatos;
IV - Representante das Entidades Culturais (música, dança e teatro);
V -
Representantes das Entidades Religiosas;
V - Representante de Entidade Musicais;
VI -
Representante das Entidades Culturais;
VI - Representante de Professores da área de ciências sociais (História, Geografia e Filosofia);
VII -
Representante das Entidades Empresariais;
VII - Representante de profissionais da área de catalogação e registros históricos;
VIII -
Representante da Universidade Federal;
VIII - Representante de Profissionais da área da literatura.
IX - Representante da Delegacia Regional de Cultura;
X - Representante da OAB/MS;
XI - Representante de Entidade Musicais;
XII - Representante da Área de Dança;
XIII - Representante de Entidades Teatrais;
XIV -
Representante da Entidades Assistenciais;
XIV - Representante da Entidades Assistenciais;
XV -
Representante das Entidades Esportivas:
XV - Representante das Entidades Esportivas:
Art. 4º.
A representação das instituições e segmentos que compõem o Conselho Municipal de Cultura, elencados no artigo3°, incisos II a XV, dar-se-á por um 01 (um) membro titular de 01 (um) suplente, indicados conforme dispõe a presente lei.
Art. 4º.
A representação das instituições e segmentos que compõem o Conselho Municipal de Políticas Cultural, elencados no artigo3°, incisos II a XV, dar-se-á por um 01 (um) membro titular de 01 (um) suplente, indicados conforme dispõe a presente lei.
Art. 4º. Os representantes de que trata o artigo anterior serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades.
Art. 5º.
O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura será de 02 (dois) anos, admitida uma única recondução.
Art. 5º.
O mandato dos membros do Conselho Municipal de Políticas Cultural será de 02 (dois) anos, admitida uma única recondução.
Art. 5º. Os membros titulares serão substituídos no caso de impedimentos e sucedidos, no caso de vaga, pelos respectivos suplentes.
§ 1º. -
Os membros titulares serão substituídos no caso de impedimentos e sucedidos, no caso de vaga, pelos respectivos suplentes.
§ 1º. - Os membros titulares serão substituídos no caso de impedimentos e sucedidos, no caso de vaga, pelos respectivos suplentes.
§ 2º. -
A ausência por 03 (três) reuniões seguidas ou 05 (cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses, implicará na perda automática do mandato junto ao Conselho Municipal de Cultura.
§ 2º. - A ausência por 03 (três) reuniões seguidas ou 05 (cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses, implicará na perda automática do mandato junto ao Conselho Municipal de Políticas Cultural.
Art. 6º.
O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura, aprovado pela maioria absoluta de seus membros, disporá sobre seu funcionamento, bem como sobre a destituição e a substituição de representantes.
Art. 6º. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Políticas Cultura, aprovado pela maioria absoluta de seus membros, disporá sobre seu funcionamento, bem como sobre a destituição e a substituição de representantes.
Art. 7º.
Será constituída no âmbito do Conselho Municipal de Cultura uma Comissão de Agendamento com o objetivo de propor critérios de agendamento dos teatros e espaços públicos municipais, bem como acompanhar e avaliar o desenvolvimento da programação de espetáculos e exposições.
Art. 7º. Será constituída no âmbito do Conselho Municipal de Cultura uma Comissão de Agendamento com o objetivo de propor critérios de agendamento dos teatros e espaços públicos municipais, bem como acompanhar e avaliar o desenvolvimento da programação de espetáculos e exposições.
Art. 8º.
A Comissão será composta pelos seguintes membros:
Art. 8º. O Conselho Municipal de Políticas Cultural manterá registro próprio e sistemático de seu funcionamento e atos.
I -
Representante indicado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
II -
Representante da área de teatro;
III -
Representante da área de dança;
IV -
Representante da área de música;
V -
Representantes da área de artes plásticas e artesanatos;
VI -
Critico de arte indicado pelo conselho Municipal de Cultura;
Art. 9º.
A Comissão de agendamento deverá propor os critérios e procedimentos a serem adotados para agendamento dos teatros e espaços públicos de exposições, que após aprovados pelo Conselho Municipal de Cultura, deverão ser publicados em jornais de circulação do Município.
Art. 9º. O poder Público, através de jornal de circulação do Município, assegurará a publicação de todos os atos do Conselho Municipal de Políticas Cultural.
Art. 10
O Conselho Municipal de Cultura manterá registro próprio e sistemático de seu funcionamento e atos.
Art. 10 O Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer, assegurará a organização do Conselho Municipal de Políticas Cultural, fornecendo os meios necessários para sua instalação e funcionamento.
Art. 11
O poder Público, através de jornal de circulação do Município, assegurará a publicação de todos os atos do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 11 O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer, promoverá a publicação dos atos de nomeação dos representantes indicados conforme definição no artigo 4°, em seu Parágrafo Único.
Art. 12
O Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, assegurará a organização do Conselho Municipal de Cultura, fornecendo os meios necessários para sua instalação e funcionamento.
Art. 12 Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Políticas Cultural estão impedidos de participar de editais aos recursos provenientes de leis municipais de incentivo à cultura.
Art. 13
O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, promoverá a publicação dos atos de nomeação dos representantes indicados conforme definição no artigo 4°, em seu Parágrafo Único.
Art. 13 O poder Executivo, em sessão própria, instalará o Conselho Municipal de Políticas Cultural, dando na mesma ocasião, posse a seus membros.
Art. 14
Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Cultura estão impedidos de participar de editais aos recursos provenientes de leis municipais de incentivo à cultura.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 15
O poder Executivo, em sessão própria, instalará o Conselho Municipal de Cultura, dando na mesma ocasião, posse a seus membros.
Art. 16
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.