Fica criada a Taxa Rodoviária no Município de Camapuã.
Art. 2°. A Taxa a que se refere o artigo anterior, será cobrada à razão de Cr$ 1,00 por hectare dos imóveis rurais do Município e será recolhida junto com o Imposto Territorial Rural a partir de 1º de janeiro de 1964.
Art. 3°.A verba decorrente da arrecadação da referida
taxa terá aplicação exclusivamente nos serviços de estradas de rodagem,
realizadas pelo DMER.
Art. 4°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Camapuã, 25 de novembro de 1963
Lei Ordinária nº 211/1963 -
25 de novembro de 1963
Flodoaldo Gonçalves Terra
Vice-Prefeito Municipal em Exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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