Art. 1°.Fica prorrogado o prazo de pagamento sem multa dos Impostos Territorial, Predial e de Indústria e Profissões, até dia 30 de abril do corrente ano.
Art. 2°. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Camapuã, 6 de abril de 1963.
Lei Ordinária nº 183/1963 -
06 de abril de 1963
(a)Flodoaldo Gonçalves Terra
Vice-Prefeito Municipal em Exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.