Lei Ordinária nº 1303/2003 -
03 de dezembro de 2003
Regulamenta e normatiza as estradas municipais do Município de Camapuã e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º.
Serão consideradas municipais as estradas que funcionalmente se destinem a canalizar produção agropecuária ou de outro seguimento produtivo para o sistema viário superior e para centros de armazenamento, consumo, industrialização, comercialização ou exportação e/ou para assegurar o acesso rodoviário à núcleos populacionais carentes.
Art. 2º.
As estradas municipais do Município de Camapuã serão aprovadas com, no mínimo 20 (vinte) metros de largura em seus corredores, sem qualquer tipo de impedimento no seu curso para o trânsito de carga ou passageiros, como porteiras, colchetes ou mata-burros.
Capítulo II
Da Tipologia das Estradas Municipais
Art. 3º.
Terão as seguintes denominações indicativas as estradas municipais do Município de Camapuã:
I -
MUNICIPAL 3: as estradas que derem acesso a mais de 3 (três) propriedades rurais;
II -
MUNICIPAL 2: as estradas que derem acesso a outras estradas municipais do Município;
III -
MUNICIPAL 1: aquelas estradas que derem acesso a estradas Estaduais – e as que derem acesso a estradas Federais – BR.
Capítulo III
Da regularização de Estradas Municipais
Art. 4º.
Os proprietários de áreas rurais nas quais estejam implantadas estradas municipais terão o prazo de 2 (dois) anos pra regularizarem os corredores laterais das estradas em suas propriedades, disponibilizando-as ao Município para fins de conservação, manutenção e recuperação.
Art. 5º.
As áreas dos corredores das estradas implantadas por proprietários rurais, com acessos já existentes, serão liberadas a título de servidão pública, não cabendo qualquer indenização por parte do Município.
Parágrafo único.
-
Adotar-se-á o mesmo procedimento do “caput” deste artigo nas relocações, nos desvios e em quaisquer outras melhorias que sejam necessárias implementar nas estradas municipais implantadas no território do Município.
Art. 6º.
Nas estradas a serem construídas em áreas onde existem microbacias (curvas de nível), será obrigatório observar os seguimentos das mesmas de forma a evitar acúmulos de águas e outras conseqüências que possam causar danos às microbacias.
Art. 7º.
A Administração Municipal, por seus serviços de infra-estrutura locará ou relocará as estradas municipais, em áreas adequadas, de forma a evitar processos de erosão, e danos ambientais e/ou comprometimento de potencial hídrico construindo-as, se possível, nos divisores de água para evitar pontes, açudes ou travessias por córregos ou outros sulcos abertos por águas correntes.
Capítulo IV
Da Municipalização de Estradas
Art. 8º.
Toda estrada municipal aberta no território do Município que estiver sendo usada por mais de um proprietário, caracterizado o interesse público, será transformado em estrada Municipal.
Parágrafo único.
-
As estradas transformadas na forma deste artigo serão interligadas a outras estradas municipais e, ainda, às estradas Estaduais – MS e Federais – BR, independentemente do interesse dos proprietários dos imóveis.
Art. 9º.
As estradas Municipais abertas pela Administração Municipal e por particulares, com a conservação feita pelo Município ou em que haja interesse de servidão pública, ou, ainda, necessidade de ligação com outras estradas Municipais, Estaduais – MS, ou Federais – BR, serão transformadas em estradas Municipais.
Art. 10º.
Para efeito de Municipalização, a Administração Municipal, procederá o necessário levantamento, observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único.
-
Concluído o levantamento de que trata este artigo, a Administração Municipal aprovará ou não a área ocupada pela estrada, no todo ou em parte de sua extensão, recolocando-a, se for o caso, em curso mais adequado.
Capítulo V
Das disposições finais
Art. 11º.
Fica o Poder Público Municipal autorizado a relocar ou transferir as áreas de extensão de estradas municipais existentes ou locar novas estradas de curta e longa extensão dentro do território do Município, pelos divisores de água, comprovado o interesse para o desenvolvimento do Município e da Região ou que contribuam para reduções dos custos de manutenção e conservação, para a preservação do meio ambiente, ou que tragam benefícios a moradores e usuários das regiões de sua abrangência.
Art. 12
As estradas municipais serão identificadas no Mapa do Município, com traçado e nomenclatura próprias (EMC – Estrada Municipal de Camapuã) e, no seu curso serão afixadas Placas Identificativas, extensão em KM e, quando for o caso, sua ligação com outras estradas do Município, Estaduais – MS, ou Federais – BR, com indicação, ainda da capacidade de carga e tipo de veículo.
Art. 13
Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ESTRADAS DE RODAGEM DE CAMAPUÂ – COMERC, órgão colegiado que deliberará sobre a implantação e municipalização de estradas municipais.
§
1º. -
O CEMERC será formado por 7 membros, sendo 2 (dois) representantes do Executivo Municipal; 1 (um) representante do Legislativo Municipal e 4 (quatro) representantes das classes ou entidades organizadas do Município.
§
2º. -
O COMERC, elaborará o seu Regimento Interno.
Art. 14
esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Camapuã – MS, 03 de dezembro de 2003.
Lei Ordinária nº 1303/2003 -
03 de dezembro de 2003
MOYSÉS NERY
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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