Lei Ordinária nº 1031/1997 -
21 de outubro de 1997
Dispõe sobre a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em regime especial e dá outras providências.
ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA, Prefeito Municipal de Camapuã:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
📋 Índice da Lei
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Art. 1º.
O Imposto Predial e Territorial Urbano relativo aos exercícios de 1993, 1994, 1995 e 1996, bem como o de 1997, será cobrado com base nos seguintes critérios:
I -
a base de cálculo é o valor venal do imóvel, de acordo com a Tabela Genérica de Valores, de que trata o Anexo Único a esta Lei;
II -
as alíquotas aplicáveis serão:
Art. 2º.
O pagamento do imposto observará os seguintes vencimentos:
I -
pagamento á vista: 20 de novembro de 1997;
II -
pagamento parcelado:
§
1º. -
O pagamento do Imposto relativo ao exercício de 1997, à vista ou nos prazos das parcelas, quitará, automaticamente, os exercícios anteriores.
§
2º. -
O não pagamento no vencimento ensejará a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento).
Art. 3º.
Esgotados os prazos fixados para pagamento do Imposto, a administração Municipal o inscreverá o credito tributário, em seu valor original, de todos os exercícios, no Livro de Inscrição da Divida Ativa, perdendo o contribuinte os incentivos definidos em Lei.
Art. 4º.
O imóvel edificado que sirva para residência do proprietário e cujo valor venal seja até R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com a Tabela Genérica dos Valores, ficará isento do pagamento do Imposto.
Art. 5º.
O terreno cujo valor venal seja até R$ 2.000,00 (dois mil reais) ficará isento do pagamento do Imposto.
Parágrafo único.
-
Caso o proprietário possua outros terrenos no valor previsto neste artigo, será concedida a isenção apenas sobre um único imóvel.
Art. 2º.
O valor do auxilio será definido no convênio a ser celebrado entre as partes e a prestação de contas terá prazo e forma definidos pela Prefeitura de Camapuã, através da Secretaria Municipal das Finanças.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Camapuã, 21 de outubro de 1997.
Lei Ordinária nº 1031/1997 -
21 de outubro de 1997
ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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