Art.
1º.
Para efeito desta Lei , A ÁREA DE ENTORNO DO Aeroporto de Camapuã “Agenor Mendes Fontoura”compreende as Áreas de Proteção Operacional e de Ruído do Aeroporto delimitadas pelas linhas limites do Plano Básico da Zona de Proteção do Aeródromo e do Plano Básico de Zoneamento de Ruído, conforme plantas anexas, fazendo parte integrante desta Lei.
Art.
2º.
Será considerada Área de Proteção Operacional do Aeroporto toda área cujo uso indevido possa, direta ou indiretamente, causar alguma espécie de prejuízo à segurança ou à eficiência das operações aeronáuticas, de acordo com o Plano Básico da Zona de Proteção do Aeródromo.
Seção II
Das Normas Aplicáveis
Art.
4º.
Além do disposto nesta Lei, deverá ser observado o disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica instituído pela Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na legislação complementar.
Art.
5º.
Para efeito do disposto no inciso I, do parágrafo único, do art. 2º, as restrições de gabarito serão definidas pelo Plano Básico da Zona de Proteção de Aeródromos em vigor, ns termos da Seção V, do Capítulo II, do Titulo III, do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Art.
6º.
Para efeito do disposto no art. 3º, as áreas sujeitas a níveis críticos de ruídos são definidas nesta Lei e no Plano Básico de Zoneamento de Ruído do Aeroporto de Camapuã em vigor, nos termos da Seção V, do Capitulo II, do Título III, do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Capítulo II
DAS ZONAS DE PROTEÇÃO
Seção I
Dos Tipos de Uso
Art.
7º.
Os tipos de uso do solo permitidos e proibidos na Área de Proteção de Ruído do Aeroporto são aqueles definidos pelo Plano Básico de Zoneamento de Ruído do Aeroporto de Camapuã, a ser aprovado pelo Ministério da Aeronáutica.
Seção II
Da Intensidade do Uso
Art.
8º.
Os gabaritos máximos permitidos na área do entorno do aeroporto são aqueles determinados no Plano Básico de Aeródromos, aprovado pelo Ministério da Aeronáutica.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º.
Decreto do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Camapuã, 16 de setembro de 1997.
Lei Ordinária nº 1029/1997 -
16 de setembro de 1997
ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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