Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios com as entidades que menciona e dá outras providências.
ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA, Prefeito Municipal de Camapuã:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
📋 Índice da Lei
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Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com as seguintes entidades:
I - Paróquia São João Batista – Igreja Matriz:
a) - Comunidade Santo Antonio – Bairro Alto;
b) - Comunidade São Pedro – Vila Diamantina;
c) - Comunidade Bom Jesus da Lapa – Vila Industrial;
II - Paróquia Nossa Senhora da Abadia – Figueirão;
III - Paróquia Nossa Senhora do Perpetuo Socorro – Pontinha do Cocho;
IV - Igreja Batista de Camapuã;
V - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Camapuã;
VI - Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação;
VII - Associação de Pais e Mestres da Escola Estadual de 1º Grau Dr. Arnaldo Estevão de Figueiredo – Distrito de Figueirão.
Art. 2º. O valor da cooperação financeira será definido no convênio a ser celebrado entre as partes e a prestação de contas terá prazo e forma definidos pela Prefeitura municipal de Camapuã, através da Secretaria Municipal das Finanças.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Camapuã, 14 de agosto de 1997.
Lei Ordinária nº 1020/1997 -
14 de agosto de 1997
ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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