Art. 1º. Fica criado na estrutura organizacional básica da Prefeitura de Camapuã o Conselho Municipal do Desenvolvimento Urbano (CMDU/Camapuã), como órgão superior de deliberação colegiada, responsável pela coordenação da política municipal de desenvolvimento urbano, voltada à organização físico-territorial do Município.
Art. 2º. Compete ao CMDU/Camapuã:
I - definir a política municipal de desenvolvimento urbano, articulando-se com as entidades da sociedade civil e organismos do poder público;
II - aprovar o Plano Diretor de Camapuã;
III - emitir parecer sobre planos, programas, projetos globais ou específicos na área do desenvolvimento urbano bem como sobre matérias relacionadas com a preservação do patrimônio natural e cultura, áreas de proteção sócio-ecológica ou ambiental do Município;
IV - apreciar a provar a proposta orçamentária destinada à execução das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento urbano, para composição do Orçamento Geral do Município;
V - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Urbanização;
VI - fiscalizar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
VII - elaborar seu regimento interno.
Art. 3º. O CMDU/Camapuã é composto de 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, sendo 5 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal, e 5 (cinco) representantes de entidades não governamentais, escolhidos em assembleia geral convocada pelo Prefeito Municipal.
Art. 4º. Os membros do CMDU/Camapuã serão nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, sendo a função de Conselheiro considerada serviço público relevante.
Art. 5º. O regimento interno do CMDU/Camapuã será aprovado por Decreto do Poder Executivo no prazo de 15 dias, a contar da data da sua apresentação ao Prefeito Municipal e disporá sobre a estrutura, organizacional, funcionamento, atribuições de seus dirigentes, instalações e demais disposições pertinentes.
Art. 6º. Fica instituído o Fundo Municipal de Urbanização (FMU/Camapuã), como o objetivo de criar condições financeiras e de gerencia dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações voltadas para a urbanização municipal.
Art. 7º. O FMU/Camapuã será gerido pelo Coordenador Municipal do Planejamento, de acordo com a política de desenvolvimento urbano aprovada pelo CMDU/Camapuã.
Art. 8º. São receitas do FMU/Camapuã:
I - as transferências federais e estaduais para desenvolvimento urbano;
II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III - o produto de convênios firmados com entidades financiadoras;
IV - dotações consignadas no Orçamento do Município e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;
V - dotações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;
VI - outras, legalmente constituídas.
Art. 9º. Decreto do Poder Executivo regulamentará o funcionamento do FMU/Camapuã quanto a seus ativos e passivos, orçamento, contabilidade e execução orçamentária, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei.
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizada a abrir crédito especial no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para atender às despesas decorrentes da implantação desta lei, observada as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.