Lei Ordinária nº 1080/1998 -
01 de dezembro de 1998
Autoriza o Poder Executivo Municipal a organizar o serviço de táxi e dá outras providências.
ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA, Prefeito Municipal de Camapuã:
Faço saber que a Câmara Municipal a provou e eu sanciono a seguinte lei:
📋 Índice da Lei
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Art. 1º.
Os proprietários de veículos destinados ao transporte de passageiros só poderão explorar os serviços de táxi, depois de expedidos pela Prefeitura Municipal, os respectivos Alvará de Permissão, no termos desta Lei.
Art. 2º.
O Alvará de Permissão será expedido a requerimento do proprietário do veículo, nas condições estabelecidas nesta Lei e demais atos normativos que vierem a ser adotados pelo Executivo Municipal.
§
1º. -
O Alvará de Permissão só será
expedido, se satisfeitas as seguintes exigências:
§
2º. -
Quanto ao veículo o Permissionário terá que satisfazer as seguintes exigências:
Art. 3º.
Preenchidos os requisitos que o art. 2º e seus parágrafos especificam, estando pagos os impostos e a taxa anual de estacionamento, será expedido o Alvará de Permissão, a título precário para cada ponto determinado.
Parágrafo único.
-
O valor da taxa anual de estacionamento é fixado no Código Tributário Municipal.
Art. 4º.
Às permissões existentes no ato da promulgação desta Lei, será facultada a transferência de nome, desde que o beneficiário preencha os requisitos da Lei.
Art. 5º.
Os pontos de estacionamento serão fixados tendo em vista o interesse público, com a especificação da categoria, localização, designação e número de ordem, bem como quantidade de veículos que nele poderão estacionar.
§
1º. -
Os pontos serão fixados, determinados e privativos, destinados exclusivamente ao estacionamento dos veículos para eles designados e terão suas instalações padronizadas contendo obrigatoriamente:
§
2º. -
Todas as despesas com a instalação e manutenção dos pontos serão de exclusiva responsabilidade da Prefeitura Municipal.
§
3º. -
A permuta de ponto poderá ser autorizada em casos excepcionais, a critérios do órgão competente da Prefeitura Municipal.
Art. 6º.
O número máximo de táxis, no Município, fica limitado na proporção de um veículo para cada novecentos habitantes.
Parágrafo único.
-
Para efeito deste artigo, serão utilizados os dados do IBGE.
Art. 7º.
O alvará de estacionamento deverá conter além dos dados convenientes à sua caracterização, o seguinte:
I -
O número de ordem e a data em que foi expedido;
II -
Nome do permissionário;
III -
Número do Registro Geral da Cédula de Identidade e o número do CIC;
IV -
O ponto de estacionamento designado pelo seu número e local;
V -
O número da chapa e identificação do veículo.
Art. 8º.
O alvará de estacionamento será concedido a título precário, sendo pessoal e intransferível.
§
1º. -
A transferência do alvará de funcionamento será feita mediante o pagamento da taxa fixada em 20 (vinte) UFERMS, ficando o permissionário sujeito a todas as exigências contidas nesta Lei.
§
2º. -
O permissionário encontrado sem o respectivo alvará de estacionamento ficará sujeito à remoção de sue veículo para o local determinado pela Prefeitura.
§
3º. -
O veículo só será liberado mediante exibição do alvará de estacionamento, comprovante da multa fixada em 10 (dez) UFERMS, que será cobrada em dobro em caso de reincidência e comprovação do recolhimento das despesas decorrentes da remoção do veículo.
Art. 9º.
O alvará de estacionamento será renovado anualmente mediante o requerimento da parte interessada até 31 de março e o pagamento da taxa respectiva e de outros tributos eventualmente devidos à municipalidade.
§
1º. -
O requerimento de renovação deverá ser instruído com o Atestado de Antecedentes, Alvará de Estacionamento anterior, Comprovante de Vistoria expedido pelo órgão competente e Certificado de Propriedade do veículo, o qual será devolvido após as anotações necessárias.
§
2º. -
Expirado o prazo de que trata este artigo, o interessado terá mais de 30 (trinta) dias para proceder a regularização do Alvará desde que recolha aos cofres públicos a multa correspondente a 10 (dez) UFERMS; decorrido este prazo, o Alvará caducará automaticamente.
Art. 10
A Prefeitura poderá a qualquer tempo exigir que os veículos sejam submetidos à vistoria a fim de verificar se eles satisfazem as condições a que se refere o § 2º do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único.
-
Será cassado o alvará do permissionário que não apresentar seu veículo à vistoria, desde que intimado para, em prazo certo, atender à intimação.
Art. 11
O permissionário poderá substituir seu veículo por outro, com prévia autorização, desde que sejam atendidas as exigências desta Lei e o ano de fabricação do veículo seja mais recente.
Art. 12
Qualquer ponto de estacionamento poderá, por motivo de interesse público, ser extinto, transferido, ampliado através de despacho fundamentado do Chefe do Executivo Municipal.
§
1º. -
Ocorrendo a extinção de qualquer ponto de estacionamento, os veículos neles lotados serão transferidos para outros pontos e , no caso de redução no número de veículos, em determinado ponto existente, serão transferidos os veículos cujos permissionários tiverem maior tempo de serviço no ponto atingido.
§
2º. -
Quando ocorrer os casos previstos no parágrafo anterior, verificando-se igualdade de tempo de serviço, dar-se-á preferência:
Art. 13
Sempre que ocorrer vaga em qualquer ponto de estacionamento, tornar-se-á público, através de Edital, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para inscrições dos interessados.
Art. 14
Quando o número de candidatos inscritos for superior ao número de vagas, a seleção será procedida nos termos do § 2º, inciso I, II, III, IV e V do art. 12.
Art. 15
A transferência de permissão de um ponto de estacionamento para outro poderá ser concedida a requerimento do interessado, desde que haja vaga mediante o pagamento da taxa fixada em 10 (dez) UFERMS.
Art. 16
Nenhum permissionário poderá obter Alvará de Permissão de Estacionamento para mais de 1 (um) veículo, à exceção de frotistas.
Art. 17
inobservância de quaisquer obrigações da presente Lei e nos demais atos expedidos para a sua regulamentação, levará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da infração:
I -
Advertência;
II -
Multa de 10 (dez) a 20 (vinte) UFERMS;
III -
Suspensão do registro de condutor de Táxi;
IV -
Cassação do registro de condutor de Táxi;
V -
Cassação da permissão.
§
1º. -
Ao permissionário punido com a cassação, não será concedida nova permissão.
§
2º. -
O motorista punido com a pena de cassação de registro de condutor de táxi, estará impedido de conduzir táxi no Município.
§
3º. -
As penas de suspensão do registro de condutora e suspensão da permissão, acarretarão da pena.
Art. 18
A pena de cassação da permissão será aplicada através de Decreto do Executivo.
Parágrafo único.
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A aplicação das demais penalidade será procedida pelo órgão competente, fixando-se variáveis, cabendo ao Prefeito decidir em grau de recurso.
Art. 19
Os recursos deverão ser oferecidos no prazo 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação.
Art. 20
O Executivo regulamentará, no prazo de 60 (sessenta) dias esta Lei, estabelecendo normas para o funcionamento do serviço de táxi.
Art. 21
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Camapuã, 1º de dezembro de 1998
Lei Ordinária nº 1080/1998 -
01 de dezembro de 1998
ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA
PREFEITO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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