Lei Ordinária nº 1079/1998 -
13 de novembro de 1998
Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável de Camapuã – COMDES – e o Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável de Camapuã – FUNDES – e dá outras providências.
ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA, Prefeito Municipal de Camapuã:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
📋 Índice da Lei
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Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável de Camapuã – COMDES – órgão colegiado, normativo e deliberativo, encarregado de assessorar, estudar e propor ao Poder Executivo diretrizes de políticas governamentais para o planejamento e ordenamento territorial visando assegurar condições ao desenvolvimento sócio-econômico da região, bem como estabelecer, no âmbito de sua competência, as normas e padrões de proteção, conservação e melhoria da qualidade ambiental.
Art. 2º.
O COMDES integra a estrutura administrativa municipal, ficando subordinado diretamente ao Chefe do Executivo Municipal.
Art. 3º.
Compete ao COMDES:
I -
participar, na forma do art. 1º, na definição das políticas para o desenvolvimento do Município;
II -
estabelecer critérios e padrões, no âmbito de sua competência, relativos ao controle e a manutenção da qualidade ambiental;
III -
promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns;
IV -
propor a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade municipal;
V -
participar da elaboração, análise, aprovação e execução dos planos, programas e projetos voltados ao desenvolvimento sustentável do Município;
VI -
determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos e/ou privados, requisitando aos órgãos federais e estaduais, assim como das entidades privadas, as informações para avaliação dos impactos e conseqüentes medidas de prevenção e controle;
VII -
acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos voltados ao desenvolvimento sustentável do Município;
VIII -
zelar pelo cumprimento das normas, planos e programas de desenvolvimento sustentável do Município, sugerindo, inclusive, alterações para o seu aperfeiçoamento.
Art. 4º.
O COMDES é composto dos seguintes órgãos:
I -
Plenário;
II -
Presidência;
III -
Secretaria Executiva.
Parágrafo único.
-
As competências, os encargos e a as normas de funcionamento dos órgãos enumerados neste artigo serão definidos em Regimento aprovado pelo Prefeito Municipal.
Art. 5º.
O COMDES é constituído por representantes das seguintes instituições públicas, privadas e organizações não-governamentais:
I -
Secretarias Municipais de:
II -
Órgãos Estaduais:
III -
Representante da Câmara Municipal;
IV -
Representante de Bancos Oficiais e privados;
V -
Representantes de órgãos de representação
profissional;
VI -
Representante de associações comunitárias urbanas e rurais;
VII -
Representante de organizações não-governamentais ligadas ao campo ambiental e social.
§
1º. -
As instituições e organizações de que trata este artigo indicarão, por escrito, ao Prefeito Municipal, os seus representantes e respectivos suplentes.
§
2º. -
Cada instituição e organização indicará 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, para nomeação por ato do Prefeito Municipal.
§
3º. -
Os representantes do COMDES são considerados conselheiros.
§
4º. -
Os representantes das instituições públicas municipais terão mandato coincidente ao do Prefeito Municipal, sendo que para os demais mandatos será de 02 (dois) anos, podendo, em ambos os casos, haver a recondução por iguais períodos sucessivos.
§
5º. -
A participação no COMDES é considerada como relevante interesse público e não será remunerada.
§
6º. -
O conselheiro suplente substituirá o titular nas suas faltas e impedimentos.
Art. 6º.
As reuniões do COMDES, de caráter ordinário, serão realizadas trimestralmente, e as de caráter extraordinário, sempre que convocadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou o requerimento de 1/3 (um terço) dos conselheiros, ou ainda, por solicitação escrita ao Presidente de 25 (vinte e cinco) ou mais cidadãos da população local.
§
1º. -
Em casos específicos e sob aprovação do Presidente, poderão participar das reuniões, sem direito a voto, qualquer cidadão, seja técnico, líder representante de entidade pública ou privada, ou não.
§
2º. -
O COMDES poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar conselheiro para realizarem estudos, verificação de problemas específicos , promoverem eventos ou emitirem pareceres.
§
3º. -
as reuniões do COMDES somente poderão ser realizadas com a presença mínima da metade mais um de seus conselheiros.
§
4º. -
A ausência não justificada, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 04 (quatro) alternadas no período de 01 (um) ano, implicará na exclusão automática do conselheiro.
Art. 7º.
As despesas decorrentes do funcionamento do COMDES correrão à conta da dotação orçamentária da Prefeitura Municipal.
Art. 8º.
O suporte técnico do COMDES poderá ser suplementarmente requerido aos órgãos estaduais e aos demais órgãos e organizações afetos aos programas de desenvolvimento sustentável.
Art. 9º.
O COMDES elaborará, num prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, os eu Regimento Interno, o qual será homologado pelo Prefeito Municipal.
Art. 10
Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável de Camapuã – FUDES -, com a finalidade de promover o desenvolvimento do Município de Camapuã através do apoio financeiro a programas e projetos definidos pelo Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável.
Art. 11
Constituem recursos financeiros do FUNDES:
I -
as dotações constantes do orçamento do FUNDES e as transferências financeiras efetuadas pela Prefeitura Municipal;
II -
os recursos oriundos de convênios, acordos, e contratos celebrados com instituições públicas e privadas;
III -
dotações, legados e contribuições;
IV -
a remuneração oriunda de aplicações financeiras;
V -
o pagamento dos empréstimos concedidos com recursos do FUNDES e serviços prestados pela Prefeitura Municipal destinados a melhoramentos, principalmente da atividade agropecuária do Município;
VI -
recursos decorrentes da alienação de materiais, bens ou equipamentos considerados inservíveis de propriedade do FUNDES;
VII -
outros recursos, de qualquer origem, que lhe sejam transferidos.
§
1º. -
O FUNDES obedecerá às normas prescritas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§
2º. -
Fica o FUNDES autorizado a efetuar aplicações financeiras no sistema financeiro oficial, dos recursos que trata este artigo, desde que não venha interferir ou prejudicar as atividades do mesmo.
Art. 12
Os recursos do FUNDES serão destinados a:
I -
financiamento em espécie destinado à aquisição de bens e serviços;
II -
subvenções.
Art. 13
O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 14
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Camapuã, 13 de novembro de 1998
Lei Ordinária nº 1079/1998 -
13 de novembro de 1998
ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA
PREFEITO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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