Autoriza o Poder Executivo Municipal a organizar o transporte individual Moto-Taxi e dá outras providências.
ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA, Prefeito Municipal de Camapuã:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
📋 Índice da Lei
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Art. 1º. Fica criada a permissão de transporte chamada Moto-Taxi, no Município de Camapuã-MS.
Art. 2º. Fica a cargo do Poder Executivo Municipal o licenciamento e a regulamentação de que trata o artigo 1º desta Lei.
Art. 3º. A exploração do serviço de Moto-Taxi, será regulamentada pelo Executivo Municipal, no prazo de 39 (trinta) dias após sua aprovação objetivando-se as normas de segurança, bem como todos os demais critérios relativos a esse serviço.
§ 1º. - O serviço de Moto-Táxi será explorado mediante autorização individual para pessoa física.
§ 2º. - O Alvará de Permissão será pessoal intransferível.
§ 3º. - Com fundamento do artigo 37, Inciso V do Regulamento Nacional de Trânsito – RNT, fica limitado ao número de 05 (cinco) Moto-táxi que receberão permissão do Poder Executivo Municipal para o exercício da atividade no Município de Camapuã-MS.
§ 4º. - Nas laterais dos veículos, ambos os lodos, e nos coletes dos condutores, na frente e nas costas, deverá conter uma faixa retangular na cor amarela com a inscrição em letras pretas “MOTO – TÁXI”.
Art. 4º. Os veículos utilizados somente serão autorizados, quando estes forem do mesmo ano de fabricação ou que não ultrapassem 05 (cinco) anos de uso, após disposições do órgão competente.
Parágrafo único. - Fica concedido prazo de 1 (um) ano para os interessados cumprirem as disposições contidas no artigo 4º desta Lei.
Art. 5º. Os servidores de Moto-Táxi somente serão autorizados após comprovação de seguro de vida para o Moto-Táxi e o passageiro.
Parágrafo único. - O seguro de vida de que trata o “caput” deste artigo, entre outros benefícios, deverá obrigatoriamente conter:
I - Invalidez temporária;
II - Invalidez permanente;
III - Morte.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Camapuã-MS, 30 de março de 1998
Lei Ordinária nº 1058/1998 -
30 de março de 1998
ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA
PREFEITO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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