Autoriza o Poder Executivo a participar do Consórcio Internacional para o Desenvolvimento Integrado da Bacia Hidrográfica do Rio Pardo, a abrir crédito especial e dá outras providências.
MOYSÉS NERY, Prefeito Municipal de Camapuã – MS:
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
📋 Índice da Lei
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Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a participar do Consórcio Intermunicipal com outros municípios e outras empresas privadas, públicas, mistas, fundações, autarquias, para a consecução das seguintes finalidades:
I -
Representar o conjunto dos municípios que integra, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
II -
Planejar, adotar, executar planos, programas, projetos e medidas conjuntas visando o desenvolvimento sustentável que promova melhorias das condições de vida das populações das Bacias Hidrográficas do Rio Pardo, pleiteando recursos financeiros e cooperação técnica junto aos organismos nacionais e internacionais para a sustentabilidade das ações propostas;
III -
Propor, coordenar e executar serviços e ações integradas, com prioridade, entre outras, à conservação e recuperação dos recursos naturais, ao atendimento à saúde, à melhoria da infra-estrutura e transportes, ao sistema educacional e esportivo, ao resgate e conservação dos valores culturais, ao desenvolvimento tecnológico, científico e industrial de qualificação profissional, ao desenvolvimento institucional e à agropecuária;
IV -
Promover a melhoria da qualidade de recursos hídricos, o manejo do solo e de água, a recuperação de áreas degradadas, a conservação e a recuperação de matas ciliares e demais florestas de proteção, campanhas de educação ambiental; programas visando o correto uso de agroquímicos e o controle da disposição e/ou reciclagem de embalagens de agrotóxicos, a proteção da flora e fauna da região; atividades de saneamento básico urbano e rural, tratamento integrado dos resíduos sólidos urbanos compreendidos nos territórios dos Municípios consorciados, o reflorestamento e a reposição florestal, a implantação e gerenciamento de unidades de conservação e a articulação para fortalecer o gerenciamento das reservas indígenas; gerenciamento ambiental de atividades de extração e processamento mineral; desenvolvimento das atividades turísticas; conservação dos recursos pesqueiros; gerenciamento das atividades portuárias;
V -
Promover de formas articuladas de planejamento e desenvolvimento regional, criando mecanismos conjuntos para consultas, estudos, execução, fiscalizações, normas e procedimentos ambientais e de controle de atividades que interfiram na qualidade e quantidade de águas na área compreendida no território dos municípios consorciados;
VI -
Desenvolver serviços de atividades de atividades de atividades de interesse dos Municípios consorciados, de acordo com o programa de trabalho aprovado pelo Conselho de Municípios.
Art. 2º.
É concedida a isenção de tributos municipais que incidam ou venham a incidir sobre bens, atos e serviços do Consórcio.
Art. 3º.
Fica o poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial mensal no valor de RS 1.000,00 (um mil reais) para fazer face às despesas de instalação e manutenção, no corrente exercício, do consórcio de que fala o artigo anterior, e adotar todas as medidas necessárias a sua operacionalização;
Art. 4º.
O protocolo de intenções a ser elaborado bem como os Estatutos Sociais do consórcio terão força de Lei Municipal.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Camapuã-MS, 15 de agosto de 2003.
Lei Ordinária nº 1294/2003 -
15 de agosto de 2003
MOYSÉS NERY
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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