Lei Ordinária nº 1089/1999 -
20 de janeiro de 1999
Inclui os detentores de mandato eletivo, na administração pública municipal, como segurados do Programa Municipal de Seguridade Social e dá outra providências.
ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA, Prefeito Municipal de Camapuã:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
📋 Índice da Lei
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Art. 1º.
Passam a ser segurados obrigatórios do Programa Municipal de Seguridade Social os detentores de mandato eletivo do Município de Camapuã.
Parágrafo único.
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Incluem-se entre os segurados obrigatórios o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores de Camapuã, bem como os servidores ocupantes de cargo comissionados ou de função de assistência e assessoramento colocados à disposição do Executivo e Legislativo Municipal, desde que não sejam contribuintes de outra entidade previdenciária oficial.
Art. 2º.
São segurados facultativos do Programa Municipal de Seguridade Social de Camapuã os servidores em licença não remunerada ou colocados à disposição de outra esfera da Administração Pública sem ônus para o Município.
Art. 3º.
Fica Vedada a inclusão, como segurado do Programa Municipal de Seguridade Social de Camapuã, de servidor que já seja contribuinte de outra entidade previdenciária oficial, exceto daqueles ocupantes de cargos em acumulação lícita.
Art. 4º.
A filiação obrigatória dos servidores mencionados no art. 1º desta Lei, ao Programa de seguridade Social, dar-se-á:
I -
para aqueles que já estejam em exercício, a partir do primeiro dia do mês imediatamente posterior ao da publicação desta Lei;
II -
para aqueles que vierem a integrar a Administração Municipal, com vinculo remuneratório, na data do início de sue exercício no cargo ou função, observadas as exceções previstas no parágrafo único, “in fine”, do art. 1º desta Lei.
Art. 5º.
Aplicam-se aos segurados do Programa Municipal de Seguridade Social de Camapuã as disposições da Lei Municipal nº 887, de 11 de março de 1991, e da Lei Municipal nº1.049, de 23 de dezembro de 1997.
Art. 6º.
O Programa Municipal de Seguridade não poderá ressarcir despesas e nem responsabilizar-se por assistência médica ou tratamento médico-odontológico que não estejam estipulados em acordos e objetos de convênios.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 1998, revogadas as disposições em contrário.
Camapuã, 20 de janeiro de 1999
Lei Ordinária nº 1089/1999 -
20 de janeiro de 1999
ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA
PREFEITO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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