Fixa os subsídios do Vereador do Município de Camapuã para a legislatura 2001/2004.
ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA, Prefeito Municipal de Camapuã:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
📋 Índice da Lei
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Art. 1º.
O subsidio mensal do Prefeito Municipal, para a legislatura de 2001/2004, é fixado em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), conforme dispõe o art. 29, inciso VI, alínea b, da Constituição da República.
Art. 2º.
O subsidio do Vereador Presidente da Mesa Diretora é fixado em R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
Art. 3º.
O subsidio do Vereador 1º Secretário da Mesa Diretora é fixado em R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinqüenta reais).
Art. 4º.
O valor do desconto de subsídio em razão de ausência à sessão ordinária é fixado em R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) para o Vereador, em R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) para o Presidente e em R$ 562,50 (quinhentos e sessenta e dois reais e cinqüenta centavos) para o 1º Secretário da Mesa Diretora.
Art. 5º.
O valor do subsídio por Sessão Extraordinária a que comparecer é fixado em R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) para o Vereador, em R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) para o Presidente e em R$ 562,50 (quinhentos e sessenta e dois reais e cinqüenta centavos) para o 1º Secretário da Mesa Diretora.
Art. 6º.
Ao substituto legal do Presidente e do 1º Secretário da Mesa Diretora, quando em efetivo exercício dessas funções, é devida a proporcionalidade respectiva do subsídio desses cargos.
Art. 7º.
O valor global do subsídio mensal dos Vereadores, incluindo as Sessões Extraordinárias, deve obedecer aos limites impostos no art. 29, inciso VII, da Constituição da república.
Art. 8º.
Os subsídios fixados nesta Lei poderão sofrer reajustes, anualmente, por lei específica, na mesma data e índice relativamente aos salários dos servidores do Município.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos operam-se a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2001.
Art. 10
Revogam-se as disposições em contrário.
Camapuã, 29 de junho de 2000.
Lei Ordinária nº 1144/2000 -
29 de junho de 2000
ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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