Fixa o subsídio do Vereador do Município de Camapuã.
ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA, Prefeito Municipal de Camapuã:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
📋 Índice da Lei
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Art. 1º.
O subsídio mensal do Vereador é de R$ 2.125,88 (dois mil, cento e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos), conforme dispõe o art. 29, inciso VI, da Constituição Federal.
§
1º. -
O subsídio mensal do Presidente da Mesa Diretora da Câmara é de R$ 3.188,82 (três mil, cento e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos), conforme dispõe o art. 29, inciso VI, da Constituição Federal.
§
2º. -
O subsídio mensal do 1º Secretário da Mesa Diretora da Câmara é de R$ 2.657,35 (dois mil, seiscentos e cinqüenta e sete reais e trinta e cinco centavos), conforme dispõe o art. 29, inciso VI, da Constituição Federal.
§
3º. -
O valor de desconto de subsídios por ausência à sessão ordinária é de R$ 531,47 (quinhentos e trinta e um reais e quarenta e sete centavos) para o Vereador, de R$ 797,21 (setecentos e noventa e sete reais e vinte e um centavos) para o Presidente e de R$ 664,34 (seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) para o 1º Secretário da Mesa Diretora.
§
4º. -
O valor do subsídio por sessão extraordinária a que comparecer é de R$ 531,47 (quinhentos e trinta e um reais e quarenta e sete centavos) para o Vereador, de R$ 797,21 (setecentos e noventa e sete reais e vinte e um centavos) para o Presidente e de R$ 664,34 (seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) para o 1º Secretário da Mesa Diretora.
Art. 2º.
Ao substituto legal do Presidente e do 1º Secretário da Mesa Diretora, quando em efetivo exercício dessas funções, será paga a proporcionalidade respectiva do subsídio desses cargos.
Art. 3º.
O valor global do subsídio mensal dos Vereadores, incluindo o relativo às sessões extraordinárias, deve obedecer aos limites impostos no art. 29, incisos VI e VII, da Constituição Federal.
Art. 4º.
Os subsídios fixados no artigo 1º poderão sofrer alterações ou reajustes, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices relativamente aos servidores públicos do Município.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Camapuã, 1º de março de 2000.
Lei Ordinária nº 1119/2000 -
01 de março de 2000
ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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