Art. 1º. O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Camapuã, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, destina-se a assegurar a cobertura dos benefícios de aposentadoria e pensão na forma de lei especifica.
Art. 2º. O Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Camapuã será financiado mediante recursos provenientes do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e das contribuições sociais obrigatórias dos segurados ativos, e dos atuais e futuros inativos e pensionistas, além de outras receitas que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único. - As contribuições do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, bem como a do pessoal ativo, inativo e do pensionista, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários de que trata esta Lei, ressalvadas as despesas administrativas.
Art. 3º. A contribuição mensal dos segurados, para a manutenção do regime de providencia de que trata esta Lei, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a base de cálculo das contribuições, conforme previsto em lei, como também sobre a gratificação natalina.
Art. 4º. A contribuição mensal do Município através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações para a manutenção do regime de previdência social de que trata esta Lei, dar-se-á nas mesmas bases das contribuições dos segurados conforme disposto no art. 3º desta Lei.
Art. 5º. A contribuição mensal do Município através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º. O Município é responsável por eventuais insuficiências financeiras do regime de previdência de que trata esta Lei, que poderão, quando for o caso, ser financiadas em até 35 (trinta e cinco) anos.
Art. 7º. A sobrecarga para custeio administrativo do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Camapuã será de 2% (dois por cento) da Folha de Pagamento dos servidores ativos, inativos e segurados.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês seguinte ao nonagésimo dia daquela publicação, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos praticados na forma da legislação anterior.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.