AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ESTABELECER COM O GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, GESTÃO ASSOCIADA PARA A PRESTAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, PLANEJAMENTO, REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO, INTEGRADOS PELAS INFRA-ESTRUTURAS, INSTALAÇÕES OPERACIONAIS E SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, ATRAVÉS DA EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S. A – SANESUL, NO MUNICÍPIO DE CAMAPUÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer com o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul a gestão associada para a prestação, organização, planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, em seu território, em conformidade com o disposto no artigo 241 da Constituição Federal.
Art. 2º.
A gestão associada com o Estado para a prestação dos serviços de saneamento básico no Município será exercida por meio de delegação, na forma de contrato de programa, à EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A – SANESUL, Sociedade de Economia Mista, criada pelo Decreto nº 71, de 26 de janeiro de 1979, em conformidade com o disposto nas Leis Federais 8.666/1993, 8.987/1995, 11.079/2004 e 11.445/2007, no artigo 241 da Constituição Estadual e no art. 118 da Lei Orgânica Municipal c/c inciso XXVI do art. 24 e 26 da Lei Federal 8.666/1993.
Parágrafo único.
-
O Contrato de Programa que trata o Art. 2º desta lei será, automaticamente extinto caso ocorra o disposto no Art. 13, § 6º da Lei 11.107 de 6 de abril de 2005.
Art. 3º.
A gestão associada com o Estado para o exercício das funções de organização, planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico no Município será exercida por meio de delegação, na forma de convênio de cooperação, à:
I -
GOVERNO DO ESTADO, responsável pelo exercício das funções de organização e planejamento;
II -
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE MATO GROSSO DO SUL – AGEPAN, responsável pelo exercício das funções de regulação e fiscalização.
Art. 4º.
Para os efeitos desta Lei, considera-se saneamento básico os sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, abrangendo o conjunto de serviços, infra-estruturas, instalações operacionais e atividades relacionadas à:
I -
captação, adução, tratamento de água bruta, reservação e distribuição de água tratada, incluindo as ligações prediais e os instrumentos de medição;
II -
coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários;
III -
tratamento e destinação final dos lodos e de outros resíduos resultantes dos processos de tratamento.
Capítulo II
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 5º.
Para atender ao disposto no art.2º, visando o interesse público, a eficiência, a eficácia, a sustentabilidade e o equilíbrio econômico e financeiro dos serviços de saneamento básico, o Município delegará a sua prestação à EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A. – SANESUL, por meio de contrato de programa, nos termos do inciso XXVI do artigo 24 da Lei 8.666/93.
§
1º. -
O prazo de vigência do contrato de programa será de 30 (trinta) anos.
§
2º. -
Durante a vigência do Contrato de Programa, a Sanesul ficará isenta de qualquer tributo municipal.
Art. 6º.
Extinta a concessão, operar-se-á, de pleno direito, a reversão, ao Município, dos bens e instalações vinculados ao serviço, procedendo-se aos levantamentos e às avaliações, bem como à determinação do montante da indenização, observados os valores e as datas de sua incorporação ao sistema de saneamento básico.
Capítulo III
DA REGULAÇÃO
Art. 7º.
O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios:
I -
independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira;
II -
transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade nas decisões;
III -
estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;
IV -
garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
V -
prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvadas a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;
VI -
homologar tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro do contrato quanto a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
Art. 8º.
Para atender ao disposto no art. 7º, visando o interesse público e a adequada regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, o Município delegará a execução dessas funções à AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICOS DE MATO GROSSO DO SUL – AGEPAN, por meio de convênio de cooperação.
Capítulo IV
DOS ASPECTOS TÉCNICOS
Art. 9º.
O município exigirá, conforme Art. 45 da Lei Federal 11.445 de 05 de janeiro de 2007, a ligação obrigatória de toda edificação permanente urbana, situada em logradouros que disponham de serviços, às redes públicas de abastecimento de água e de coleta de esgoto, excetuando-se da obrigatoriedade prevista apenas as situações de impossibilidade técnica.
Parágrafo único.
-
A instalação hidráulica predial ligada à
rede pública de abastecimento de água não poderá ser alimentada por outras
fontes.
Art. 10
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Camapuã – MS, 20 de Agosto de 2008.
Lei Ordinária nº 1556/2008 -
20 de agosto de 2008
MOYSÉS NERY
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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