Art. 1º. O subsídio mensal do Vereador, para a legislatura de 2009/2012, é fixado em R$ 4.112,00 (Quatro Mil Cento e Doze Reais), conforme dispõe o art. 29, inciso VI, alínea b, da Constituição da República.
Art. 2º. O subsídio do Vereador Presidente da Mesa Diretora é fixado em R$ 6.168,00 (Seis Mil Cento e Sessenta e Oito Reais).
Art. 3º. O subsídio do Vereador 1º Secretário da Mesa Diretora é fixado em R$ 5.140,00 (Cinco Mil Cento e Quarenta Reais).
Art. 4º. O valor do desconto de subsídio em razão de ausência à Sessão Ordinária é fixado em R$ 1.028,00 (Um Mil e Vinte e Oito Reais) para o Vereador, em R$ 1.542,00 (Um Mil Quinhentos e Quarenta e Dois Reais) para o Presidente e em R$ 1.285,00 (Um Mil Duzentos e Oitenta e Cinco Reais) para o 1º Secretário da Mesa Diretora.
Art. 5º. O valor do subsídio por Sessão Extraordinária é fixado em R$ 1.028,00 (Um Mil e Vinte e Oito Reais) para o Vereador, em R$ 1.542,00 (Um Mil Quinhentos e Quarenta e Dois Reais) para o Presidente e em R$ 1.285,00 (Um Mil Duzentos e Oitenta e Cinco Reais) para o 1º Secretário da Mesa Diretora.
Art. 6º. O substituto legal do Presidente e do 1º Secretário da Mesa Diretora, quanto em efetivo exercício dessas funções, é devida a proporcionalidade respectiva do subsídio desses cargos.
Art. 7º. O valor global do subsídio mensal dos Vereadores, incluindo as Sessões Extraordinárias, deve obedecer aos limites impostos no art. 29, inciso VII, da Constituição da República.
Art. 8º. Os subsídios fixados nesta Lei, poderão sofrer reajustes, anualmente, por Lei específica, na mesma data e índice relativamente aos salários dos servidores do Município.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos operam-se a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário.