Lei Ordinária nº 1263/2002 -
24 de dezembro de 2002
Institui a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública COSIP.
MOYSÉS NERY, Prefeito Municipal de Camapuã: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
📋 Índice da Lei
-
Art. 1º.
Fica constituída a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, destinada ao custeio do serviço de iluminação pública.
Art. 2º.
Considera-se custeio dos serviços e iluminação pública o custo decorrente dos serviços com a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública além de outras atividades a eles correlatos.
Parágrafo único.
-
Compõe o custo do serviço de iluminação pública as despesas com estudos, projetos, fiscalização, administração, execução, financiamento, além de outros serviços técnicos, bem como, as despesas com máquinas, equipamentos e demais elementos e gastos necessários à realização do serviço.
Art. 3º.
O Serviço de Iluminação Pública compreende a iluminação de vias, logradouros, praças e demais áreas públicas, situadas na zona urbana e de extensão deste Município.
Parágrafo único.
-
Entende-se como serviço de iluminação pública, para os efeitos desta Lei, a instalação, manutenção, melhoramentos e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a elas correlatas.
Art. 4º.
A Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP incide sobre o consumo de energia elétrica de cada unidade imobiliária autônoma, edificada ou não e, unidade não imobiliária, localizadas na zona urbana e de expansão urbana deste Município.
§
1º. -
para efeito desta Lei, considera-se:
§
2º. -
Para identificação das unidades de que trata este artigo, o Município poderá utilizar-se do cadastro imobiliário, da rede distribuição de energia elétrica ou de base de informações que permitam a identificação do usuário do serviço.
Art. 5º.
O sujeito passivo da contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública –COSIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, das unidades autônomas, edificadas ou não, e das unidades não imobiliárias, ligadas à rede de energia elétrica situada neste Município e que seja beneficiado do serviço de que trata esta Lei.
§
1º. -
A responsabilidade pelo pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública –COSIP sub-roga-se na pessoa do adquirente ou do sucessor a qualquer título.
§
2º. -
São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Contribuição para Custeio de Iluminação Pública – COSIP todos aqueles que, por força contratual, encontrem-se na posse do imóvel.
Art. 6º.
A base de calculo da Contribuição para Custeio do serviço de Iluminação Pública é o valor do consumo mensal de energia elétrica do contribuinte, observando-se as faixas de consumo constantes no anexo único desta Lei.
Parágrafo único.
-
Para obtenção do valor do tributo, as alíquotas da Contribuição de que trata esta Lei, constantes da tabela de faixas de consumo do anexo único, serão aplicadas sobre o valor de Tarifas de Energias Elétrica para a Iluminação, fixadas por atos da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Art. 7º.
A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP será lançada mensalmente, juntamente com a fatura do consumo de energia elétrica, pela empresa concessionária de distribuição de energia elétrica.
Art. 8º.
O montante arrecadado pela COSIP será destinado exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública de que trata esta Lei.
Art. 9º.
Ficam isentos do pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, os contribuintes com ligações monofásicas residenciais, cujo consumo de energia elétrica for igual ou inferior a 50 KWH.
Art. 10
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com a Empresa Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica, com a finalidade de dar cumprimento ao contido no art. 7º, desta Lei.
Parágrafo único.
-
A empresa Concessionária de Distribuição de energia elétrica será responsável pela cobrança e recolhimento da Contribuição, devendo repassar o montante arrecadado para os cofres públicos municipais segundo as disposições contidas no convênio referido no caput deste artigo.
Art. 11
As demais disposições necessárias para a implantação do tributo instituído pela presente regulamentação pelo Poder Executivo.
Art. 12
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO -
Iluminação
Publica c/ ICMS_________ 181,37
MUNICÍPIO - CAMAPUÃ-MS
CLASSE
FAIXA
CONSUMO
ALÍQUOTA
(%)
TAXA
(R$)
KWH
/ MÊS
(3)
(4)=(3)
x ILP
0
30
0
0
31
50
0
0
51
80
1,75
3,17
81
100
2,79
5,06
101
150
4,34
7,87
151
200
6,50
11,79
Residencial
201
250
9,42
17,09
251
300
11,52
20,89
301
400
14,33
25,99
401
500
18,22
33,05
501
700
22,24
40,34
701
1000
24,89
45,14
1001
1500
27,44
49,77
1501
acima
30,21
54,79
FAIXA
CONSUMO
ALÍQUOTA
(%)
TAXA
(R$)
KWH /
MES
(3)
(4)=(3)
x ILP
0
30
0
0
Comercial
31
50
0
0
51
80
1,75
3,17
81
100
4,37
7,93
101
150
6,11
11,08
151
200
6,98
12,66
201
250
9,60
17,41
251
300
11,35
20,59
301
400
13,19
23,92
Industrial
401
500
15,52
28,15
501
700
18,19
32,99
701
1000
24,78
44,94
1001
1500
33,95
61,58
1501
acima
40,74
73,89
Camapuã-MS, 24 de dezembro de 2002.
Lei Ordinária nº 1263/2002 -
24 de dezembro de 2002
MOYSÉS NERY
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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