O Prefeito Municipal de Camapuã:
Faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica criada uma feira livre nesta cidade, que funcionará aos domingos até às 12 horas, em local a ser designado pelo Prefeito.
Art. 2°. Os feirantes indiscriminadamente, gozarão de isenção da taxa de locação pelo prazo de um ano, a contar da vigência da presente Lei.
Art. 3°. Os feirantes poderão usar barracas desmontáveis, as quais serão retiradas do local após o horário da Feira.
Art. 4°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Camapuã, 9 de fevereiro de 1958.
Lei Ordinária nº 84/1958 -
09 de fevereiro de 1958
Joaquim Faustino Rosa
Prefeito Municipal
Temístocles de Oliveira Filho
Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em