CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Combate a Incêndios Florestais e Agropastoris – PMCIFA, instrumento de planejamento e execução de políticas públicas, destinado a prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação frente a incêndios florestais e agropastoris, aplicável a todo o território de Camapuã-MS.
Art. 2º O PMCIFA abrangerá áreas urbanas, rurais e periurbanas, incluindo vegetação nativa, reflorestada, pastagens, áreas agrícolas, zonas de proteção ambiental e demais áreas suscetíveis à ocorrência de incêndios.
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se:
I – Incêndio florestal: fogo descontrolado que consome áreas de vegetação natural, plantada ou parcialmente alterada, com risco de danos ambientais, materiais ou humanos;
II – Incêndio agropastoril: ocorrência de fogo não controlado em áreas destinadas àagricultura, pecuária ou silvicultura;
III – Prevenção: medidas para reduzir a probabilidade de ignições;
IV – Combate: ações para supressão ou controle do fogo;
V – Recuperação: medidas posteriores ao incêndio para restauração ambiental e reabilitação de áreas produtivas;
VI – Brigadista: profissional capacitado para atuar em ações de prevenção e combate a incêndios;
VII – Sistema de Comando de Incidentes (SCI): estrutura organizacional para gestão das ações de combate a incêndios;
V – Sala de Situação: ambiente de monitoramento e coordenação das operaçõesrelacionadas ao PMCIFA;
VI – Áreas de Risco: regiões do município identificadas como propensas à ocorrência de incêndios, conforme critérios técnicos.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 4º São objetivos do PMCIFA:
a) Promover a prevenção e o Combate eficaz aos incêndios florestais e agropastoris;
b) Assegurar a proteção do meio ambiente, da vida humana, do patrimônio público e privado;
c) Sensibilizar e capacitar a população, especialmente produtores rurais e comunidades locais, para práticas seguras e sustentáveis;
d) Fomentar a integração entre órgãos públicos, iniciativa privada e sociedade civil
e) reduzir a incidência e os danos causados por incêndios florestais e agropastoris;
f) organizar meios humanos, materiais, financeiros e institucionais para resposta rápida;
g) promover ações integradas de prevenção e combate;
h) garantir a participação comunitária na prevenção e combate;
i) promover ações educativas e de conscientização;
j) preservar a biodiversidade, recursos hídricos e a produção agropecuária.
Art. 5º O PMCIFA será regido pelas seguintes Diretrizes:
I – Integração das ações de órgãos municipais, estaduais e federais com articulação junto a entidades privadas e sociedade civil;
II – Fiscalização e Limpeza de Áreas Públicas e Privadas;
III – Ações permanentes de Educação Ambiental, promovendo campanhas educativas contínuas para prevenção e controle de incêndios.;
IV – Incentivo à prevenção em propriedades rurais e urbanas;
V – Mapear, caracterizar e manter atualizado o cadastro das Áreas de Risco do município, considerando fatores ambientais, históricos e socioeconômicos;
VI – Organizar e manter o Conjunto de Brigada Municipal, com profissionais capacitados e habilitados;
VII – Garantir a remuneração adequada aos brigadistas, incluindo adicional de insalubridade durante as atividades de risco;
VIII – Implantar e manter o Sistema de Comando de Incidentes (SCI) e a Sala de Situação, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Agronegócio, Meio Ambiente e Desenvolvimento;
IX – Proteção de vidas, bens, ecossistemas e atividades econômicas;
X – Prioridade para ações no período crítico de estiagem, definido anualmente pelo órgão ambiental municipal, observado o histórico climático local.
Art. 6º O Plano observará os princípios da precaução, participação social, responsabilização e integração interinstitucional.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES PREVENTIVAS, EDUCATIVAS E OPERACIONAIS
Art. 7º O PMCIFA estabelece as seguintes ações:
I – Desenvolvimento de programas de educação ambiental e capacitação contínua de brigadistas e da população;
II – Realização periódica do mapeamento e monitoramento das Áreas de Risco;
III – Manutenção de aceiros, faixas de contenção e limpeza preventiva em áreas urbanas, rurais e agropastoris;
IV – Implantação e operacionalização do Sistema de Comando de Incidentes (SCI) e da Sala de Situação para coordenação das operações;
V – Estímulo à participação comunitária na prevenção e combate aos incêndios;
VI – Elaboração de planos de contingência para resposta rápida e eficiente.
CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIAS
Art. 8º Compete ao Município, por meio da Secretaria Municipal de Agronegócios, Meio Ambiente e Empreendedorismo juntamente com a defesa civil Municipal:
I — elaborar, aprovar, coordenar e revisar o Plano Municipal;
II — manter inventário de áreas de risco e monitoramento;
III — promover campanhas educativas e programas de capacitação;
IV — firmar convênios e acordos com Corpo de Bombeiros Militar, ICMBIO, IBAMA, órgãos estaduais e municípios vizinhos;
V — estruturar força local de resposta (Brigadas Municipais) e apoiar brigadas comunitárias.
Art. 9º O Município deverá articular-se com:
I — Corpo de Bombeiros Militar do Estado;
II — Defesa Civil Estadual;
III — Secretarias Estaduais de Meio Ambiente e Agricultura;
IV — órgãos federais quando aplicável;
V — associações rurais, proprietários, condomínios e ONGs.
CAPÍTULO V
DIAGNÓSTICO E MAPEAMENTO DE ÁREAS DE RISCO
Art. 10º Será feito a caracterização e o mapeamento das áreas mais propensas a incêndios, considerando:
I – Tipo e densidade da vegetação;
II – Uso e ocupação do solo;
III – Topografia e condições climáticas;
IV – Histórico de ocorrências;
V – Atividades humanas de risco.
§1º O mapeamento será atualizado a cada dois anos e divulgado publicamente.
§2º As áreas de alto risco terão prioridade nas ações preventivas e de monitoramento.
CAPÍTULO VI
SISTEMA DE COMANDO DE INCIDENTES E SALA DE SITUAÇÃO
Art. 11º Fica instituído o Sistema de Comando de Incidentes (SCI), adotando protocolos padronizados para coordenação e resposta a incêndios.
Art. 12º Fica criada a Sala de Situação do PMCIFA, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Agronegócio, Meio Ambiente e Empreendedorismo, com as funções de:
I – Monitorar dados meteorológicos e de risco;
II – receber e repassar alertas;
III – acionar o SCI;
IV – manter comunicação com o Corpo de Bombeiros, Defesa Civil e órgãos estaduais/federais;
V – elaborar relatórios de ocorrências e desempenho.
CAPÍTULO VII
MEDIDAS DE PREVENÇÃO
Art. 13º As medidas preventivas previstas neste Plano Municipal de Combate a Incêndios Florestais e Agropastoris – PMCIFA visam reduzir o risco de ocorrência e propagação de incêndios no território municipal.
Art. 14º Fica estabelecida a obrigatoriedade de manutenção de faixas de corta-fogo, de no mínimo 3 (três) metros de largura, nas áreas rurais e de entorno de propriedades, pastagens, estradas vicinais, linhas de transmissão de energia, depósitos de madeira e demais locais de risco.
Parágrafo único. As dimensões das faixas poderão ser ampliadas conforme avaliação técnica da Secretaria Municipal de Agronegócio, Meio Ambiente e Empreendedorismo.
Art. 15º O manejo de combustível vegetal, visando à redução de material inflamável, deverá ser realizado periodicamente pelos proprietários, possuidores e responsáveis
legais de áreas rurais e urbanas, observando-se:
I – A roçada e capina de vegetação seca;
II – A remoção de resíduos de podas e limpeza;
III – o uso de trituração, enleiramento ou queima controlada devidamente autorizada.
Parágrafo único. O manejo de combustível vegetal em áreas rurais ou urbanas só será permitido com prévia autorização do órgão competente.
Art. 16º Fica obrigatória a limpeza e manutenção de aceiros ao redor de áreas de
produção agrícola, reservas legais, Áreas de Preservação Permanente (APP), unidades
de conservação, estradas e áreas urbanas limítrofes a vegetação densa.
§1º O aceiro deverá ser livre de qualquer material combustível e ter largura mínima definida por laudo técnico.
§2º A responsabilidade pela execução e manutenção dos aceiros é do proprietário ou possuidor da área, cabendo ao Município realizar ações de apoio técnico e fiscalização.
Art. 17º O Município promoverá, em parceria com órgãos estaduais, federais e sociedade civil organizada, campanhas de educação ambiental preventiva, com foco na conscientização sobre riscos e responsabilidades no combate e prevenção de incêndios.
Art. 18º A realização de queima controlada para fins agropastoris ou de manejo ambiental somente será permitida mediante autorização prévia da autoridade ambiental municipal e aprovada pelo IMASUL.
Art. 19º A Secretaria Municipal de Agronegócio, Meio Ambiente e Empreendedorismo manterá, de forma contínua, programas de monitoramento e mapeamento de áreas de risco, com atualização anual, visando orientar as ações preventivas previstas neste Plano.
CAPÍTULO VIII
EDUCAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO
Art. 20º Este capítulo dispõe sobre as ações de educação ambiental voltadas à prevenção, combate e mitigação de incêndios florestais e agropastoris, com foco na conscientização e mobilização social no âmbito do município.
Art. 21º A Secretaria de Agronegócio, Meio Ambiente e Empreendedorismo, em parceria com instituições de ensino, organizações não governamentais, Corpo de Bombeiros, Defesa Civil e demais órgãos competentes, promoverá ações contínuas de educação ambiental relacionadas ao risco e impacto dos incêndios.
Art. 22º As ações de educação ambiental terão como objetivos:
I – Informar a população sobre as causas, consequências e riscos dos incêndios florestais e agropastoris;
II – Incentivar práticas preventivas no meio rural e urbano;
III – Disseminar informações sobre a legislação vigente e as penalidades aplicáveis;
IV – Promover a cultura de preservação ambiental e uso sustentável dos recursos naturais.
Art. 23º As estratégias para a promoção da educação ambiental e conscientização deverão incluir:
I – Campanhas educativas em meios de comunicação e redes sociais;
II – Palestras, oficinas e eventos comunitários voltados à prevenção de incêndios;
III – Programas escolares que incluam temas relacionados ao fogo e suas consequências ambientais e sociais;
IV – Distribuição de cartilhas, folders e outros materiais educativos;
V – Utilização de placas e sinalizações em áreas de risco, alertando sobre proibições e medidas de segurança.
Art. 24º O Município poderá firmar parcerias com empresas privadas, associações comunitárias, sindicatos rurais e cooperativas para apoiar e ampliar as ações de educação ambiental previstas neste capítulo.
CAPÍTULO IX
DAS ESTRATÉGIAS DE RESPOSTA
Art. 25º As ações de resposta aos incêndios florestais e agropastoris no âmbito do PMCIFA serão coordenadas de forma integrada, visando minimizar danos humanos, ambientais e materiais, por meio de protocolos previamente estabelecidos.
Art. 26º A resposta será organizada em Níveis de Mobilização, definidos conforme a gravidade e extensão do evento:
I – Nível 1 – Localizado: resposta imediata com brigada municipal e recursos locais;
II – Nível 2 – Regional: apoio de Brigadas Vizinhas, Corpo de Bombeiros e Defesa Civil Estadual;
III – Nível 3 – Emergencial: acionamento de forças federais, apoio aéreo e demais recursos extraordinários.
Art. 27º O Centro de Comando de Incidentes (CCI) será ativado imediatamente ao recebimento do alerta, com sede prioritária na Sala de Situação sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Agronegócio, Meio Ambiente e Empreendedorismo.
Art. 28º O PMCIFA deverá manter um Inventário de Recursos e Infraestruturas Estratégicas, contendo:
I – Lista de equipamentos disponíveis (mangueiras, bombas costais, abafadores, EPI, veículos, drones etc.);
II – Relação de veículos aptos para combate, transporte e logística;
III – Pontos de captação de água, naturais e artificiais, cadastrados com coordenadas geográficas;
IV – Mapeamento das rotas de acesso primárias e secundárias, com identificação de pontos críticos;
V – Lista de fornecedores e prestadores de serviços aptos a fornecer insumos e apoio emergencial.
Art. 29º Será obrigatória a atualização anual do inventário previsto no artigo anterior, sob responsabilidade da Coordenação do PMCIFA.
Art. 30º As operações de combate deverão priorizar a segurança dos brigadistas e da população, garantindo a comunicação contínua com o CCI e registrando todos os procedimentos para fins de relatório pós-incidente.
Art. 31º O poder público poderá, mediante decreto, estabelecer medidas extraordinárias para resposta rápida, incluindo restrição de acesso a áreas afetadas e requisição temporária de bens e serviços.
CAPÍTULO X
BRIGADAS MUNICIPAIS
Art. 32º O Município constituirá e apoiará brigadas municipais de prevenção e combate, compostas por servidores e voluntários treinados, com normas de segurança, capacitação periódica e equipamentos adequados.
Art. 33º O poder público municipal promoverá cursos de capacitação técnica, primeiros socorros, técnicas de supressão, uso correto de equipamentos e prevenção de acidentes.
Art. 34º Fica criado o Conjunto Municipal de Brigadas de Combate a Incêndios Florestais e Agropastoris, composto por:
I – Brigada Municipal Permanente;
II – Brigada Municipal Temporária (Período Crítico);
III – Brigadas Comunitárias e Voluntárias.
Parágrafo Único. Todos os Brigadistas deves ser devidamente treinados e capacitados para atuar na prevenção, combate e controle de incêndios florestais e agropastoris, estando previamente cadastrados no Conjunto Municipal de Brigada.
Art. 35º Os Brigadistas Municipais tanto permanentes, quanto temporários durante as atividades de risco receberão remuneração a ser definida conforme legislação municipal e regulamentada por Decreto.
Art. 36º A Secretaria Municipal de Agronegócio, Meio Ambiente e Empreendedorismo será responsável pela gestão administrativa, em conjunto departamento de defesa civil.
CAPÍTULO XI
FINANCIAMENTO
Art. 37º O Plano será financiado por dotação no orçamento municipal, convênios estaduais/federais, e poderá receber recursos de entidades privadas e doações, observada a legislação aplicável.
Art. 38º O Poder Executivo remeterá anual e publicamente relatório de ações, ocorrências, gastos e metas atingidas.
CAPÍTULO XII
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 39º A fiscalização das ações de prevenção e combate a incêndios será realizada pelos órgãos municipais competentes, com apoio das forças de segurança e órgãos estaduais.
Art. 40º São aplicáveis sanções administrativas, civis e criminais aos infratores que provocarem incêndios florestais ou agropastoris, conforme legislação vigente.
Art. 41º As penalidades administrativas poderão incluir multas escalonadas conforme extensão da área atingida, reincidência e gravidade, observando parâmetros estabelecidos pela legislação estadual e federal.
CAPÍTULO XIII
INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 42º Constituem infrações administrativas municipais:
I – Uso do fogo sem autorização;
II – Descumprimento de restrições durante o período crítico;
III- não manter aceiros em áreas de responsabilidade;
IV - Fomentar queimadas sem autorização,
Art. 43º As sanções poderão incluir advertência, multa administrativa, obrigação de recomposição ambiental o qual serão fixadas em regulamento municipal, observados parâmetros legais.
CAPÍTULO XIV
DA GOVERNANÇA E DOS RECURSOS
Art. 44º Fica instituído o Comitê Gestor do PMCIFA, formado por representantes da Secretaria Municipal de Agronegócio, Meio Ambiente e Empreendedorismo, Defesa Civil, Corpo de Bombeiros, Agricultores, empresas privadas, associações comunitárias, sindicatos rurais e cooperativas entre outras entidades parceiras.
Art. 45º O Comitê Gestor terá as seguintes atribuições:
I – Coordenar a implementação e monitoramento do PMCIFA;
II – Aprovar planos de contingência e protocolos operacionais;
III – Promover parcerias técnicas e financeiras;
IV – Avaliar relatórios e propor melhorias.
Art. 46º Os recursos para execução do PMCIFA serão provenientes do orçamento municipal, convênios, parcerias e outras fontes legais.
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL EUGÊNIO NERY
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26 de setembro de 2025