CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI), órgão permanente, paritário, deliberativo, consultivo, fiscalizador e propositivo das políticas públicas voltadas à pessoa idosa no âmbito do Município de Camapuã-MS, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º Compete ao CMDPI:
I – Formular, fiscalizar, acompanhar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, zelando por sua efetivação;
II – Indicar prioridades para o planejamento municipal quanto às questões relacionadas à pessoa idosa;
III – Cumprir e zelar pela legislação referente à pessoa idosa, em especial a Lei Federal nº 8.842/1994 e a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa);
IV – Fiscalizar entidades governamentais e não governamentais de atendimento à pessoa idosa;
V – Incentivar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados à pessoa idosa;
VI – Inscrever e acompanhar programas de entidades que atendam idosos;
VII – Propor critérios e acompanhar o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
VIII – Elaborar seu Regimento Interno;
IX – Exercer outras atribuições correlatas.
Parágrafo único. Aos conselheiros será garantido acesso a informações e setores da administração pública municipal que envolvam políticas voltadas à pessoa idosa.
Art. 3º O CMDPI será composto por:
I – 03 (três) representantes do Poder Público:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Esportes, Turismo e Cidadania
II – 03 (três) representantes da sociedade civil, oriundos de entidades com atuação junto à população idosa.
§1º Cada membro titular terá um suplente.
§2º Os membros e suplentes serão nomeados por ato do Prefeito, conforme indicações das respectivas entidades.
§3º O mandato será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 4º O CMDPI elegerá entre seus membros o Presidente e o Vice-Presidente, observando alternância entre representantes governamentais e da sociedade civil.
Art. 5º O exercício da função de conselheiro será considerado de relevante interesse público e não será remunerado.
Art. 6º O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
Art. 7º O apoio técnico-administrativo será fornecido pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 8º Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (FMDPI), com a finalidade de captar e aplicar recursos destinados a financiar ações, projetos e programas de atendimento à pessoa idosa em Camapuã-MS.
Art. 9º Constituem receitas do FMDPI:
I – Recursos do Município;
II – Transferências da União e do Estado;
III – Doações de pessoas físicas e jurídicas;
IV – Multas administrativas previstas na legislação do idoso;
V – Rendimentos de aplicações financeiras;
VI – Outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 10. O FMDPI será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, com controle e deliberação do CMDPI.
§1º Será aberta conta bancária específica para movimentação dos recursos do Fundo.
§2º A contabilidade do Fundo seguirá as normas da legislação vigente e será submetida ao Conselho.
§3º Os recursos somente poderão ser utilizados após aprovação do CMDPI.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O CMDPI elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua instalação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
MANOEL EUGÊNIO NERY
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07 de julho de 2025