CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Incentivo e Assistência à Cultura – FMIAC, instrumento de execução da política municipal de cultura, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC.
§1º O FMIAC tem como finalidade o fomento, incentivo e apoio financeiro a projetos culturais no Município de Camapuã-MS, executados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, sem fins lucrativos, com atuação comprovada no setor cultural.
§2º O Fundo está vinculado ao Sistema Municipal de Cultura e ao Plano Municipal de Cultura, devendo obedecer às diretrizes do Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC, ao qual compete a deliberação sobre sua aplicação.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 2º A aplicação dos recursos do FMIAC deverá obedecer às seguintes diretrizes:
I – Promoção do acesso democrático aos recursos;
II – Descentralização das ações culturais no território municipal;
III – Valorização da diversidade cultural, artística e patrimonial;
IV – Fomento à economia criativa e solidária;
V – Alinhamento com os princípios e metas do Plano Municipal de Cultura e com os marcos legais federais: Lei Complementar nº 195/2022 (Lei Paulo Gustavo), Lei nº 14.399/2022 (PNAB), Sistema Nacional de Cultura – SNC, e Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ESTRUTURA
Art. 3º A gestão do FMIAC será exercida pelas seguintes instâncias:
I – Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC: responsável pela coordenação executiva, operacionalização, movimentação da conta bancária e elaboração de editais;
II – Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC: instância deliberativa, responsável pela aprovação dos planos de ação, seleção de projetos e acompanhamento da execução dos recursos;
III – Unidade de Apoio Administrativo e Financeiro da SEMEC: responsável pela contabilidade, controle financeiro e apoio técnico à gestão do Fundo.
Art. 4º O FMIAC terá CNPJ próprio, vinculado à Prefeitura, e conta bancária exclusiva em instituição financeira pública.
Art. 5º Os conselheiros do CMPC receberão pagamento por participação em reuniões deliberativas, conforme regulamentação específica e disponibilidade orçamentária.
CAPÍTULO IV
DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 6º Constituem receitas do FMIAC:
I – Dotação orçamentária própria do Município, com percentual mínimo anual definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
II – Recursos oriundos das leis federais de fomento à cultura (LPG, PNAB, convênios com MinC, etc.);
III – Doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
IV – Multas aplicadas por infrações à legislação cultural;
V – Receitas decorrentes de ingressos ou exploração de bens e eventos culturais promovidos pelo Município;
VI – Recursos provenientes de fundos estaduais ou regionais de cultura;
VII – Outros recursos que lhe forem destinados por lei.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO
Art. 7º A aplicação dos recursos do FMIAC dar-se-á por meio de:
I – Editais públicos de seleção de projetos culturais;
II – Chamadas públicas para parcerias, convênios ou cooperação;
III – Apoio direto a iniciativas culturais estruturantes do Município, previamente aprovadas pelo CMPC.
Art. 8º Todos os projetos apoiados pelo Fundo estarão sujeitos à prestação de contas, fiscalização da SEMEC e do CMPC, e publicação de relatório no Portal da Transparência, conforme diretrizes do SNIIC e da Lei de Acesso à Informação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmentea Lei nº 1.320/2004 e suas alterações posteriores, que tratam da criação e regulamentação anterior do Fundo Municipal de Incentivo e Assistência à Cultura – FMIAC.
MANOEL EUGÊNIO NERY
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07 de agosto de 2025