Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a construção de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes enquadrados na forma da Lei, implementada por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida – Modalidade Urbana, conforme disposições da Lei nº 11.977/2009 de 07 de julho de 2009, Lei nº. 14.620/2023 de 13/06/2023 e Decreto nº. 11.439/2023 de 17/03/2023 e Portaria Interministerial MCID/MF nº 2, de 1º de março de 2023 e Portaria MCID nº 146, de 7 de março de 2023 e Instrução Normativa nº 9, de 29 de março de 2023 e Instrução Normativa nº 28, de 4 de julho de 2023 e demais Instruções Normativas subsequentes e Portarias do Ministério das Cidades.
Art. 2º Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso com instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, Cooperativas de Crédito, Associações sem fins lucrativos e Agentes Financeiros referidos nos incisos I a XII do art. 8º da Lei Federal nº 4.380/64.
§1º As Instituições sem fins Lucrativos deverão comprovar que possuem pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil, arquitetura, economia, administração, serviço social, jurídica, entre outras, necessários a boa execução do programa.
§2º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo de Acordo e Compromisso, de que trata esse artigo, os quais deverão ter objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
§3º O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações complementares para estimular o Programa nas áreas rurais e urbanas.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a doação de lotes de terrenos de sua propriedade aos beneficiários selecionados conforme o disposto na legislação federal que normatiza o Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, em conformidade com os requisitos estabelecidos na Política Municipal de habitação vigente.
§1º As áreas e terrenos de que trata o caput deste artigo deverão integrar a área urbana ou de expansão urbana do Município, em conformidade com Plano Diretor Municipal.
§2º As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica necessária, tais como, galerias de águas pluviais, pavimentação asfáltica, rede de energia elétrica e rede água, devendo estar devidamente efetivados na entrega das casas aos beneficiários das unidades habitacionais conforme regramentos do Ministério das Cidades, Programa Minha Casa Minha Vida e em conformidade com políticas Habitacionais de Interesse Social.
Art. 4º Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver Órgãos do Governo Federal, Estadual e Municipal atinente a área da habitação, serviço social, obras, planejamento finanças e desenvolvimento.
Art. 5º Somente poderão ser beneficiados do PMCMV – Faixa 1, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam aos requisitos estabelecidos pela política municipal de habitação vigente, com prioridade para famílias de maior vulnerabilidade social.
§1º O beneficiário do Programa, não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor de financiamento ativo o Sistema Financeiro de Habitação (SFH), em qualquer parte do país, assim como obrigatoriamente deverá comprovar que reside no município há pelo menos 02 (dois) anos.
§2º O contrato de beneficiário será celebrado em nome da mulher, idoso ou pessoal portadora de deficiência física.
Art. 6º O poder Executivo Municipal poderá aportar recursos do PMCMV, bens e serviços economicamente mensuráveis, exclusivamente aos beneficiários selecionados que compõem a Faixa 1 do Programa, visando a complementação dos recursos necessários à construção da infraestrutura dos empreendimentos e das unidades habitacionais, na sua implantação, sendo valor de até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por unidade habitacional.
Parágrafo Único. O poder Executivo Municipal poderá aportar recursos financeiros como contrapartida financeira, exclusivamente aos beneficiários selecionados que compõem a Faixa 1 do PMCMV, visando a complementação dos recursos necessários na Construção da Unidades Habitacionais no valor de até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por unidade habitacional.
Art. 7º Na implementação do PMCMV – Faixa 1, serão concedidos, mediante processo administrativo regulara as seguintes isenções:
I – Isenção de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades habitacionais, aos imóveis destinados ao PMCMV – Faixa 1.
II – Isenção do pagamento de alvará de construção, habite-se e do ISSQN – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, inerente à construção aos imóveis destinados ao PMCMV – Faixa 1.
III – Isenção do ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, que tem como fato gerador a transferência do Município para os beneficiários.
IV – Isenção de Taxas de licença para Execução de Obras referente aos projetos das unidades habitacionais que serão construídas no âmbito do PMCMV – Faixa 1, para a Entidade Organizadora.
Art. 8º As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentaria vigente na Lei Orçamentaria Anual do ano em que ocorrer o evento, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MANOEL EUGÊNIO NERY
Prefeito do Município de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10 de junho de 2025