Art. 1º. O artigo 2º da lei 2.406 de 11 de dezembro de 2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. Aos proprietários, inquilinos ou responsáveis por propriedades imóveis, particulares ou não, compete:
I - conservar a limpeza dos quintais e calçadas, com o recolhimento de lixo e de pneus, latas, plásticos e outros objetos ou recipientes e inservíveis em geral que possam acumular água, bem como a remoção de todo o mato;
II - conservar adequadamente vedadas as caixas d'água;
III - manter plantas aquáticas em areia umedecida; manter pratos de vasos de plantas com areia impedindo o acúmulo de águas (emersas) nos mesmos;
IV - tomar medidas para que os objetos, plantas ornamentais ou árvores que possam acumular água sejam tratadas ou corrigidas suas fendas para evitar a proliferação de larvas;
V - conservar as piscinas limpas e tratadas e as calhaps e os ralos limpos;
VI - Manter cobertos os veículos que não estejam sendo utilizado, carrinhos de mão e caixas de confecção de massa de construções civis de maneira a não acumular água que permita o desenvolvimento de larvas.
§1º - Os veículos sem utilização objeto de notificação que não haja sua regularização de acordo as determinações desta lei no prazo estipulado, e os veículos em estado de abandono serão removidos em conformidade com termos do artigo Art. 279-A. da lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 .
§2º considera-se veículo em estado de abandono - veículo estacionado na via ou em estacionamento público, sem capacidade de locomoção por meios próprios e que, devido a seu estado de conservação e processo de deterioração, ofereça risco à saúde pública, à segurança pública ou ao meio ambiente, independentemente de encontrar-se estacionado em local permitido.
§2º os imóveis desocupados, ou para locação, e não habitados por mais de quatro dias deverão ter ralos e vasos sanitários vedados de modo a impossibilitar o desenvolvimento de larvas, mosquitos e outros vetores.
Art. 2º. O artigo 3º e § 1° da Lei 2.406 de 11 de dezembro de 2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º. Aos proprietários de lotes e terrenos baldios competem remover os entulhos ali depositados, bem como mantê-los livres de mato, lixo e objetos que sirvam como criadouros de vetores de zoonoses, sendo o seu proprietário ou possuidor notificado para executar as devidas manutenções e limpezas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do serviço de limpeza ser realizado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos e serão cobradas dos proprietários ou possuidores as despesas havidas com a realização desses serviços.
§1º - O valor da limpeza quando realizada pela prefeitura será de 10 UFICA para cada 100 m², ou seu valor proporcional, o qual deverá ser inserido no cadastro imobiliário municipal para sua cobrança, e ficara vinculado ao respectivo imóvel.
Art. 3º. O artigo 9º da lei 2.406 de 11 de dezembro de 2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º. As infrações aos artigos da presente Lei poderão ser apuradas pelos Agentes de Controle de Endemias, Agentes Comunitário de Saúde cabendo a aplicação de penalidades a fiscalização Municipal, mediante vistoria no local com notificação escrita ou auto de infração, obedecendo seguinte ordem:
I. notificação ou auto de infração, com prazo para regularização;
II multa:
a. nos casos descritos no art. 2º será aplicada multa no valor de 10 UFICA, a ser recolhida aos cofres do Município no prazo de dez dias;
b. nos casos descritos no art. 3º será aplicada multa no valor de 30 UFICA, independentemente do valor a ser pago pela limpeza do terreno;
c. nos casos descritos no art. 4º será aplicada multa no valor de 30 UFICA e,
d. pelo descarte de lixo em áreas públicas ou em vias públicas será aplicada multa no valor de 30 UFICA;
e. jogar resíduos fora das caçambas de entulho 5 UFICA;
III.interdição, até a solução do problema;
IV. Cassação do Alvará ou Licença.
Art. 4º. O Artigo 11º da lei 2.406 de 11 de dezembro de 2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. As multas previstas na presente lei deverão ser recolhidas aos cofres do Município e distribuídas uma porcentagem de 25% para serem aplicados no Centro de Controle de Vetores e Zoonoses e vigilância Sanitária para aquisição de mobiliário e melhorias nas instalações.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Os veículos sem utilização objeto de notificação que não haja sua regularização de acordo as determinações desta lei no prazo estipulado, e os veículos em estado de abandono serão removidos em conformidade com termos do artigo Art. 279-A. da lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 .
considera-se veículo em estado de abandono - veículo estacionado na via ou em estacionamento público, sem capacidade de locomoção por meios próprios e que, devido a seu estado de conservação e processo de deterioração, ofereça risco à saúde pública, à segurança pública ou ao meio ambiente, independentemente de encontrar-se estacionado em local permitido.
os imóveis desocupados, ou para locação, e não habitados por mais de quatro dias deverão ter ralos e vasos sanitários vedados de modo a impossibilitar o desenvolvimento de larvas, mosquitos e outros vetores.
pelo descarte de lixo em áreas públicas ou em vias públicas será aplicada multa no valor de 30 UFICA;
jogar resíduos fora das caçambas de entulho 5 UFICA;
MANOEL EUGÊNIO NERY
Prefeito do Município de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em