Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Camapuã – MS, a Carteira de Identificação do Autista – CIA, destinada a identificar a pessoa diagnosticada portadora do Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Art. 2º A CIA é criada para garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
I – Este tipo de atendimento prioritário será garantido a pessoa portadora do TEA e seu acompanhante, quando menor de idade, mediante a apresentação da Carteira de Identificação do Autista – CIA;
II – Para os fins desta Lei, são considerados estabelecimentos privados os supermercados, lotéricas, as instituições financeiras, as farmácias, os bares,
restaurantes, as lojas comerciais, as instituições de ensino, laboratórios e similares.
Art. 3º Os estabelecimentos públicos e privados poderão incluir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial do autismo.
Art. 4º A CIA será expedida de forma gratuita, mediante acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital da pessoa identificada;
III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e email do responsável legal ou do cuidador;
IV – identificação da Secretaria ou órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.
Art. 5º O órgão ou Secretaria Municipal específica para a expedição da CIA será publicada pelo Poder Executivo, mediante decreto publicado no Diário Oficial do município.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei, ocorrerá por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MANOEL EUGÊNIO NERY
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em